Resposta à Consulta nº 96 DE 22/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2012
ICMS - Transporte rodoviário de cargas a granel de produtos químicos ou petroquímicos - Transportadora que não conhece os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, quando da contratação do transporte - Possibilidade de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), nos termos dos artigos 20 a 25 da Portaria CAT nº 28/2002.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 96/2012, de 22 de Março de 2012.
ICMS - Transporte rodoviário de cargas a granel de produtos químicos ou petroquímicos - Transportadora que não conhece os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, quando da contratação do transporte - Possibilidade de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), nos termos dos artigos 20 a 25 da Portaria CAT nº 28/2002.
1. A Consulente informa que "tem como atividade principal o transporte de produtos químicos e petroquímicos a granel, transporte intermunicipal e interestadual".
2. Relata que, "quando da contratação do transporte ainda que por contrato mensal, o veículo se desloca do pátio da transportadora até o fornecedor do cliente para coleta do produto químico a granel" e que, até esse momento, "não tem conhecimento da quantidade ou peso e, muito menos, do valor do frete, pois este está vinculado aos itens declinados", por isso, "não existe a possibilidade da emissão do documento fiscal CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (art. 20 da Portaria CAT 28/2002)".
3. Esclarece que, "após o tanque estar carregado com a quantidade estipulada ou comprada pelo tomador de serviço, é emitida a respectiva Nota Fiscal ou DANFe e, neste momento, o motorista termina de preencher o ACT - Autorização de Carregamento e Transporte previsto na PORTARIA CAT N° 28, DE 22 DE ABRIL DE 2002".
4. Explica que:
- "a emissão do documento fiscal de cobrança CTRC ocorre após efetiva descarga na sede do tomador de serviço, comprovando a quantidade efetivamente descarregada, documento este com a devida composição do frete e respectivo destaque do ICMS";
- "no CTRC é mencionado o ACT que deu origem aquele frete, bem como todos os itens previsto na referida Portaria ou seja, atendendo perfeitamente as exigências do RICMS";
- "este procedimento tem validade nacional conforme segue: Convênio ICMS n° 88/90, de 12/12/90, nos Ajustes SINIEF n°s 02/89, de 22/04/89, 13/89, 19/89 e 20/89, todos de 22/08/89, de forma que acoberta o transporte intermunicipal como interestadual pois todos os Estados convalidaram esta regulamentação";
- "não existe viabilidade qualquer operacional (para) manter em cada local de carregamento uma base externa para emissão do CTRC quando da emissão das DANFe’s ainda que o fisco autorize que estes documentos possam estar fora da sede da transportadora".
5. Transcreve os artigos 20 a 25 da Portaria CAT 28/2002, como fundamentação legal para o procedimento efetuado.
6. Diante do exposto, indaga se o procedimento relatado "atende perfeitamente o que a legislação prevê".
7. O artigo 20 da Portaria CAT 28/2002, que "dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências", estabelece que:
"Artigo 20 - O contribuinte que execute serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir, na prestação efetuada diretamente do estabelecimento remetente ao do destinatário a Autorização de Carregamento e Transporte - Anexo VII.
§ 1º - Para a utilização da faculdade prevista nesta portaria:
1 - a empresa transportadora:
a) emitirá até o último dia de cada período de apuração do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo a cada Autorização de Carregamento e Transporte emitida, contendo, além dos requisitos exigidos, indicação do número, série e subsérie da autorização e a expressão: ‘Emitido nos termos da Portaria CAT- 28 de 22/4/02’;
b) entregará o conhecimento de transporte ao tomador de serviço até o 5º dia da sua emissão;
(...)". (grifos nossos).
8. Já os artigos 21 a 25 do mesmo ato normativo tratam da forma de emissão da Autorização de Carregamento de Transporte, como preenchimento, quantidade de vias, etc.
9. A Consulente, em seu relato, informa que executa serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de produtos químicos e petroquímicos e afirma que, quando da contratação do transporte, "não tem conhecimento da quantidade ou peso e, muito menos, do valor do frete" (itens 1 e 2 desta resposta).
9.1. Assim, possui os requisitos estabelecidos pelo "caput" do artigo 20 da Portaria CAT 28/2002 e, portanto, pode emitir a Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), observado o disposto nos artigos 21 a 25 do mesmo ato normativo.
9.2. Nesse sentido, o procedimento relatado na Consulta está em conformidade com o estabelecido em nossa legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.