Resposta à Consulta nº 96 DE 15/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Notas Fiscais - CFOP - Entregas parciais de partes e peças da mercadoria para posterior montagem no estabelecimento do adquirente

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 096/2007, DE 15 DE ABRIL DE 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Notas Fiscais - CFOP - Entregas parciais de partes e peças da mercadoria para posterior montagem no estabelecimento do adquirente - O procedimento fiscal previsto no artigo 126 do RICMS/2000 é facultativo e alternativo ao estabelecido no § 1º do artigo 125 do mesmo regulamento - Caso o contribuinte opte por adotar o procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, ele deverá seguir todas as regras fixadas no "caput" e em seus parágrafos, emitindo todas as Notas Fiscais previstas no artigo - O artigo 408 do RICMS/2000 somente se aplica quando o autor da encomenda e o industrializador estiverem estabelecidos neste Estado, ainda que o adquirente do produto esteja situado fora do Estado - O artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 se aplicam à industrialização por conta e ordem de terceiro, na qual a totalidade ou maior parte das matérias-primas é fornecida pelo autor da encomenda, e não à industrialização por encomenda, em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas aplicadas na industrialização - O CFOP aplicável à venda do produto pelo autor da encomenda será 5.101/6.101 quando se tratar de industrialização por conta e ordem de terceiro e 5.102/6.102 quando se tratar de industrialização por encomenda (Anexo V do RICMS/2000).

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2852-6/00 (fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo) informa que "fabrica fornos, moinhos etc., de grande porte para grandes mineradoras, metalúrgicas e fábricas de papel e celulose".

2. Expõe que, por não possuir pátio industrial, encomenda a industrialização de cada parte do equipamento a diversos fornecedores fabricantes, geralmente estabelecidos fora deste Estado.

3. Esclarece, a esse respeito, que por vezes essa industrialização se dá com matérias-primas adquiridas pela Consulente e entregues, por sua ordem, diretamente aos fabricantes, mas salienta que em geral a matéria-prima é adquirida diretamente pelo próprio fabricante, sem intermédio da Consulente.

4. Explica que as partes do equipamento são enviadas pelos fabricantes diretamente aos clientes da Consulente, por sua conta e ordem. A Consulente recebe desses clientes pagamentos parciais dos valores contratados e, após a entrega de todas as partes do equipamento - etapa que pode durar mais de um ano -, realiza sua montagem nos estabelecimentos dos clientes.

5. Diante disso, indaga:

a) se é obrigatória ou facultativa a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 126 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), nas hipóteses de recebimento de pagamentos parcelados;

b) se é o código 6.116 que deve ser indicado como CFOP na Nota Fiscal prevista no § 3º do artigo 126 do RICMS/2000, emitida no momento da entrega de cada parte do equipamento (conforme relatado no item 2);

c) se os fornecedores fabricantes paulistas contratados pela Consulente para a industrialização das partes do equipamento por ela comercializado podem entregá-las por sua conta e ordem a cliente localizado em outro Estado e, caso a resposta seja negativa, se deve a Consulente solicitar regime especial para realizar essas operações.

6. Via de regra, a venda de mercadorias com entregas parceladas de partes ou peças são reguladas pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - [...]

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. [...]".

7. O artigo 126 do RICMS/2000, porém, estabelece procedimento alternativo facultativo para as hipóteses em que o vendedor da mercadoria tenha assumido, por contrato, a obrigação de entregá-la montada para uso:

"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no ‘caput’.

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."

8. O artigo 126 do RICMS/2000 se aplica às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (a) a obrigação do vendedor de entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (b) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais do produto.

9. Nessas hipóteses, o "caput" do mencionado artigo 126 faculta o vendedor a emitir Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida e, como se deduz do § 3º desse dispositivo, a emissão dessas Notas Fiscais não substitui o dever do vendedor de emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes do equipamento vendido. Com efeito, o

§ 4º do artigo 126 do RICMS/2000 determina que na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída de cada parte do equipamento haja destaque, a título de ICMS, da diferença entre o montante devido pela saída parcial e o valor já destacado na Nota Fiscal de simples faturamento.

10. Assim, em resposta à indagação reproduzida no subitem 5.a, esclarecemos que a adoção dos procedimentos previstos no artigo 126 do RICMS/2000 é facultativa ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. A opção por qualquer uma dessas alternativas, porém, implica no cumprimento de todas as obrigações a ela relacionadas, isto é, se a Consulente preferir não adotar os procedimentos previstos no mencionado § 1º do artigo 125, deve observar todas as normas do artigo 126 do RICMS/2000, desde as previstas no "caput" como as fixadas em seus parágrafos, com a emissão, portanto, de todas as Notas Fiscais dispostas no artigo.

11. Quanto à indagação apresentada no subitem 5.b, importa diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma mercadoria. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

12. Conforme descrito no item 3 desta resposta, a Consulente contrata ambas as modalidades de industrialização. A resposta à indagação introduzida no subitem 5.b, a respeito do CFOP a ser indicado nas Notas Fiscais emitidas por ocasião das saídas parciais do equipamento, previstas no § 3º do artigo 126 do RICMS/2000, variará conforme se trate de uma ou outra modalidade de industrialização:

a) se a industrialização encomendada pela Consulente se caracterizar como industrialização por conta e ordem, de acordo com a distinção apresentada no item 6 desta resposta, o CFOP aplicável é o 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento);

b) se a industrialização se caracterizar simplesmente como industrialização por encomenda, deve-se utilizar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

13. Quanto à indagação reproduzida no subitem 5.c, esclarecemos que a condição de aplicação do artigo 408 do RICMS/2000 é de que tanto o autor da encomenda quanto o industrializador estejam estabelecidos neste Estado. Os procedimentos previstos no mencionado dispositivo, portanto, se aplicam à situação descrita no subitem 5.c, já que conforme relato da Consulente apenas o estabelecimento adquirente (cliente da Consulente) é que está localizado fora do Estado.

14. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para tanto da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.