Resposta à Consulta nº 96 DE 15/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2010
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 12/2009 – Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH expressamente previstas no RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 12/2009 – Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH expressamente previstas no RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (por sua CNAE), informa que "industrializa e comercializa peças para o setor automotivo, dentre elas ‘Buchas’ e ‘Coxins’, tendo a borracha como matéria-prima e classificados na posição TIPI 4016.99.90" e que "vende tais produtos para empresas localizadas nesse Estado de São Paulo".
2. Expõe que "uma vez que a Consulente fabrica peças para veículos automotivos, ou seja, autopeças, sob a classificação fiscal TIPI 4016.99.90, a qual se encontra listada no Art. 313-O do RICMS-SP, estaria assim, em tese, obrigada a proceder à retenção do ICMS por conta de substituição tributária, em harmonia com o inc. I daquele mesmo dispositivo legal. Entretanto, o produto automotivo previsto como sujeito ao regime de substituição tributária no Item 9, § 1º, do Art. 313-O do RICMS-SP sob a classificação fiscal TIPI 4016.99.90 está ali consignado como ‘tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados’".
3. Assim, apresenta seu entendimento de que "uma vez que os produtos da Consulente são notadamente pertencentes ao ramo automotivo e classificados na posição TIPI 4016.99.90, ... há a clara possibilidade de se sujeitarem (ao) regime de substituição tributária nos termos do art. 313-O do RICMS-SP, ainda que a previsão legal seja para os produtos de tapeçaria/revestimentos automotivos".
4. Indaga, por fim, "se os seus produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, se tratando de ‘Buchas’ e ‘Coxins’, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária antecipada de ICMS relativa às operações internas nos termos do Item 9, § 1º, do Art. 313-O do RICMS-SP".
5. Inicialmente, observamos que, não obstante a informação da Consulente de que sua atividade está classificada na CNAE 2219-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente), consta de sua Declaração Cadastral – DECA a classificação de sua atividade na CNAE 2944-1/00 (fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores).
6. Diante disso, alertamos que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve basear-se na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (Portaria CAT 40/2000, artigo 1º, parágrafo único).
7. Cabe, portanto, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para a alteração desse código, com base nas atividades que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
7.1. Esclarecemos que, conforme o artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, na redação da Portaria CAT 14/2006, há necessidade de inclusão de atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento.
7.2. A esse respeito, recomendamos também a leitura do Comunicado CAT 59/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas".
8. Quanto à dúvida apresentada na presente Consulta, esclarecemos que este órgão consultivo expendeu a seguinte disciplina na Decisão Normativa CAT 12/2009:
"1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Merca
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.