Resposta à Consulta nº 96 DE 20/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2006
ICMS. Estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis, restaurante e lanchonete, sendo a primeira atividade a preponderante. Obrigatoriedade de inscrição específica e individualizada do estabelecimento revendedor de combustíveis e demais derivados de petróleo apenas quando essa atividade for realizada de forma adicional, a teor do § 6º do artigo 16 da Lei 6.374/89, acrescentado pelo inciso II do artigo 8º da Lei 11.929, de 12/04/2005.
CONSULTA N° 96, DE 20 DE ABRIL DE 2006
ICMS. Estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis, restaurante e lanchonete, sendo a primeira atividade a preponderante. Obrigatoriedade de inscrição específica e individualizada do estabelecimento revendedor de combustíveis e demais derivados de petróleo apenas quando essa atividade for realizada de forma adicional, a teor do § 6º do artigo 16 da Lei 6.374/89, acrescentado pelo inciso II do artigo 8º da Lei 11.929, de 12/04/2005.
1. A Consulente informa que opera no ramo de atividade de “posto de combustíveis, restaurante, lanchonete, tendo só uma inscrição no Estado onde centraliza todos os lançamentos fiscais, sendo a atividade preponderante Posto de Combustíveis”.
2. Transcreve o Comunicado CAT-01, de 02/01/2006, e expressa o entendimento de que os seus itens 1 e 2 são antagônicos ao item 3 pois, se a atividade preponderante é Posto de Combustíveis, “este item 3, diz ‘... e não sendo essa a atividade preponderante em seu estabelecimento, terá vedado o direito do imposto ....’”.
3. Apresenta, por fim, as seguintes dúvidas:
“a) Se a sua atividade preponderante é Posto de Combustíveis, precisará de uma inscrição autônoma separada dos outros ramos que opera?
b) Não poderá usar os créditos do ICMS em escrita centralizada, inerente a este Posto de Combustíveis?”
4. Cabe comentar, de início, que o Comunicado CAT-01/2006, conforme ementa, apenas trouxe esclarecimentos quanto “as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-4-2005, promulgado pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005”, tendo em vista as alterações trazidas pelo dispositivo à Lei 6.374/89 e o fato de que o decreto regulamentando tais alterações ainda não havia sido editado (essa regulamentação ocorreu por meio do Decreto nº 50.698, de 05/04/2006).
5. Não obstante isso, o comando do artigo 16, § 6º, da Lei 6.374/89, acrescentado pelo inciso II do artigo 8º da Lei 11.929, de 12/04/2005, é claro no sentido de que apenas quando a atividade de revenda de combustível e demais derivados de petróleo for realizada como atividade adicional deve o respectivo estabelecimento inscrever-se de forma específica e individualizada, o que não é o caso da Consulente, conforme informado (item 1 da presente).
5.1 Logo, a resposta à primeira questão, transcrita no item 3, é negativa, estando prejudicada a segunda questão proposta.
José Leônidas Barbosa Pereira
Consultor Tributário
De acordo
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.