Resposta à Consulta nº 959 DE 07/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2009

ICMS – Obrigação acessória – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Fabricante de pães, biscoitos e bolachas – Obrigatoriedade – Portaria CAT-162/2008.

1. A Consulente, cuja CNAE principal é 4712-1/00 - "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (como consta no cadastro de contribuintes deste Estado), noticia que tem, como ramo de atividade, a "fabricação de produtos de padaria, exceto industrializados – CNAE 1581-4/02".

2. Citando o Protocolo ICMS-68/2008, indaga:

"Com base no Protocolo ICMS-68/2008, das atividades obrigadas à emissão da nota fiscal eletrônica, item ‘LXXXVII – Fabricante e atacadista de pães, biscoitos e bolachas’, pergunto se a atividade de ‘fabricação de produtos de padaria, exceto industrializados – CNAE 1581-4/02’ está obrigada ou não à emissão da NF-e."

3. Em primeiro lugar, informe-se que a Portaria CAT 162, de 29/12/2008, regulamentou, no âmbito do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os "fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha" (inciso LXXXVII do seu Anexo único), a partir de 1º de setembro de 2009, em coerência com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS-87/2008 (e não pelo Protocolo ICMS-68/2008, como constou na petição de consulta) no Protocolo ICMS-10/2007.

4. Dessa forma, a Consulente, por fabricar produtos de padaria, conforme seu próprio esclarecimento, se enquadra no inciso LXXXVII do Anexo único da Portaria CAT-162/2008, mesmo que essa atividade seja praticada de forma secundária e não seja a que lhe traga maior contribuição para o valor agregado (o que não foi elucidado em seu relato). Assim, estará obrigada a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente a todas as operações praticadas em seu estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2009, observando o disposto no artigo 7º, § 2º, da Portaria CAT 162/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.