Resposta à Consulta nº 958 DE 08/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2009
ICMS – Obrigação acessória – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Fabricante de medicamentos homeopáticos – Obrigatoriedade – Portaria CAT-162/2008.
1. A Consulente, cuja CNAE principal é 4771-7/03 – "comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos" (conforme consta no cadastro de contribuintes deste Estado), noticia que tem, como ramo de atividade, o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02".
2. Citando o Protocolo ICMS-68/2008, indaga:
"Com base no Protocolo ICMS-68/2008, das atividades obrigadas à emissão da nota fiscal eletrônica, item ‘LXVII – Fabricação de medicamentos homeopáticos’, pergunto se a atividade de ‘comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de homeopatia) – CNAE 4771-7/02’ está obrigada ou não à emissão da NF-e."
3. Em primeiro lugar, informe-se que a Portaria CAT 162, de 29/12/2008, regulamentou, no âmbito do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os fabricantes de medicamentos em geral - homeopáticos, fitoterápicos e de produtos farmoquímicos, tanto para uso humano quanto para uso veterinário (incisos LXVII, LXVIII, LXIX e LXX, todos do seu Anexo único), a partir de 1º de setembro de 2009, em coerência com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS-87/2008 (e não pelo Protocolo ICMS-68/2008, como constou na petição de consulta) no Protocolo ICMS-10/2007.
4. Nesse sentido, é importante esclarecer que a atividade de manipulação ou aviamento de receita médica se caracteriza como industrialização, conforme definido pela Decisão Normativa CAT-1/2004, e, por suas especificidades, na modalidade de fabricação (transformação) estabelecida na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
5. Dessa forma, a Consulente, por manipular fórmulas de medicamentos homeopáticos, se enquadra no inciso LXVII do Anexo único da Portaria CAT-162/2008, mesmo na hipótese de essa atividade ser praticada de forma secundária e não lhe for a de maior contribuição para o valor agregado. Assim, a partir de 1º de setembro de 2009, estará obrigada a emitir a NF-e relativamente a todas as operações praticadas em seu estabelecimento, observado o disposto no artigo 7º, § 2º, da Portaria CAT 162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.