Resposta à Consulta nº 955 DE 15/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2013
ICMS - COOPERATIVA - RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 955/2012, de 15 de Janeiro de 2013
ICMS - COOPERATIVA - RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR.
I - Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte.
1. A Consulente, cooperativa constituída como “sociedade simples, regida pelo regime jurídico da Lei 5.764 de 1971, de produção agropecuária, e tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos e fertilizantes agrícolas”, informa que revende tais produtos a cooperados e também a não cooperados.
2. Ante o exposto, indaga sobre a possibilidade de receber “crédito simples de ICMS em pagamento de insumos e material de embalagem de produtores rurais não cooperados nos temos Artigo 70-A, inc. I, alínea b, como revendedor de insumos agropecuários, sacaria nova ou materiais de embalagem”.
3. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, o artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citado pela Consulente:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
(...)
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
(...)
(Grifos nossos).
4. Em virtude do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, esclarecemos que somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) a cooperativa da qual faça parte. Assim, em resposta ao que foi indagado, informamos que, nos termos da legislação atual, não é possível à Consulente receber, em transferência, crédito de estabelecimento rural de produtor não cooperado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.