Resposta à Consulta nº 955 DE 21/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2011

ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento que compra gado em pé e o remete para abate em estabelecimento de terceiro paulista, por sua conta e ordem, para posterior comercialização dos produtos resultantes - Impossibilidade - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007 para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009 - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 955, de 21 de Julho de 2011

ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento que compra gado em pé e o remete para abate em estabelecimento de terceiro paulista, por sua conta e ordem, para posterior comercialização dos produtos resultantes - Impossibilidade - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007 para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009 - Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009.

1. O Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de carnes bovinas e derivados, informa realizar as seguintes operações:

a) aquisição de gado em pé de produtor rural deste Estado, remessa para abate em abatedouro terceirizado estabelecido em território paulista, empacotamento da carne (não enlatada e não cozida) e dos produtos resultantes do abate, revenda no atacado;

b) aquisição de carne bovina (não enlatada e não cozida) diretamente de frigorífico paulista, empacotamento, revenda no atacado.

2. Em seguida, cita o artigo 1º do Decreto 51.625/2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate realizado neste Estado e indaga:

"O contribuinte consulente, na condição de comércio atacadista de carnes, promovedor do abate em abatedouro terceirizado, equipara-se, segundo o que foi acima descrito, ao abatedouro, tendo direito ao crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de carne e produto resultante do abate?"

"No caso das operações de compra de carne bovina não enlatada e nem cozida de frigorífico paulista, em sendo possível o crédito de 7% (sete por cento) sobre a saída de carne e dos produtos provenientes de abate, deve-se renunciar também ao crédito da entrada, desta outra operação de compra de carne diretamente do frigorífico para revenda? Ou seria necessário a separação entre a carne e os produtos resultantes do abate da carne adquirida de frigorífico, apurando o ICMS de forma separada para cada tipo de operação?"

3. De início, informamos que às operações em análise aplicam-se duas legislações, conforme o período. O Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007 instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizassem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Tal decreto, embora publicado no dia 1º de março de 2007, regeu operações cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1° de fevereiro de 2007 até 31 de agosto de 2009. Em 05 de agosto de 2009, este decreto foi revogado pelo Decreto nº 54.643, que acrescentou o artigo 144 ao Anexo I do RICMS/2000, para reger fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

4. Portanto, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, a Consulente deveria obedecer ao artigo 1º do Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que é norma endereçada a estabelecimento que realiza, em suas dependências, o abate de gado por ele adquirido. O referido artigo menciona literalmente o "estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado".

5. Sendo assim, a Consulente não poderia beneficiar-se do crédito de 7% (sete por cento), uma vez que não efetua o abate do gado em seu próprio estabelecimento.

6. No que pertine a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, como já dito no item 3, a disciplina a ser observada é a do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabeleceu isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

7. Quanto ao crédito do imposto, observe-se o Comunicado CAT - 37, de 25 de agosto de 2009, que esclarece sobre a isenção acima mencionada e o direito ao crédito do ICMS nas operações a que se refere, nos seguintes termos:

"1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;

1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;

2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);

3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito." (grifos nossos)

8. Ante o exposto, e tendo em vista que a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista de carnes bovinas e derivados, e que a atividade descrita na consulta (empacotamento) não a caracteriza como frigorífico abatedor ou industrial, ela se beneficiará da isenção prevista no artigo 144 do Anexo do RICMS/2000, porém não terá direito ao crédito do imposto eventualmente destacado quando da aquisição dos produtos a que se refere o item 1 do Comunicado CAT-37/2009, descritos no item 6 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.