Resposta à Consulta nº 955/2009 DE 12/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2010
ICMS – Carne bovina resfriada e congelada – Importações realizadas a partir de 1º/09/2009 – Alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 54, II, do RICMS/2000 – A apropriação do crédito do imposto restringe-se somente à hipótese de saídas interestaduais tributadas de produtos adquiridos de fornecedores estabelecidos em outros Estados, em operações também tributadas – Obrigatoriedade de estorno do crédito relativo às saídas isentas – Atendimento da Portaria CAT-221/2009.
ICMS – Carne bovina resfriada e congelada – Importações realizadas a partir de 1º/09/2009 – Alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 54, II, do RICMS/2000 – A apropriação do crédito do imposto restringe-se somente à hipótese de saídas interestaduais tributadas de produtos adquiridos de fornecedores estabelecidos em outros Estados, em operações também tributadas – Obrigatoriedade de estorno do crédito relativo às saídas isentas – Atendimento da Portaria CAT-221/2009.
1. A Consulente informa ser "estabelecimento comercial atacadista de diversos produtos alimentícios, dentre eles a carne bovina resfriada e congelada de origem nacional e estrangeira". Até a publicação do Decreto 54.643, de 05 de agosto de 2009, e do Comunicado CAT 37, de 24 de agosto de 2009, "utilizava o critério da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 3º do Anexo II do RICMS, ora revogado pelo Decreto 54.643, no desembaraço de suas importações de carne bovina, de modo a obter a carga tributária de 7%, e aproveitava integralmente o crédito".
2. Entende que, "diante da nova sistemática, instituída pelos dispositivos acima e regras já definidas no RICMS, não mais poderá manter crédito ou aproveitar-se integralmente do ICMS". Por essa razão, pergunta:
2.1. "Qual a carga tributária que deverá praticar nas internações das importações dos produtos previstos no artigo 144 do Anexo I do RICMS, a partir de 01 de setembro de 2009?"
2.2. "Qual a forma adequada e prática para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações interestaduais, onde se mantém a carga tributária de 7%, se não há registro de crédito do imposto nas aquisições, ou seja, como calcular de forma proporcional o aproveitamento do crédito previsto no item 3 do Comunicado CAT 37?"
3. Como resposta à primeira pergunta (subitem 2.1), informamos que a isenção do ICMS, na forma prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto nº 54.643/09, aplica-se somente às saídas internas de "carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" e, por essa razão, não abrange operações de importação.
3.1. Assim, as importações de "ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado" realizadas a partir de 1º/09/2009 estão sujeitas à incidência do ICMS, sob a alíquota de 12% (doze por cento), conforme o artigo 54, II, do RICMS/2000.
3.2. As importações de charque encontram-se sujeitas à redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
3.3. As importações dos demais produtos relacionados no "caput" do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 sujeitam-se à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, nos termos do artigo 52, I, do mesmo Regulamento.
4. Quanto à segunda pergunta (subitem 2.2), presumimos que, ao indagar sobre o "aproveitamento de crédito do ICMS nas operações interestaduais, onde se mantém a carga tributária de 7%" e em que "não há registro de crédito do imposto nas aquisições", a Consulente esteja se referindo às situações em que promove saídas interestaduais, com carga tributária de 7% (sete por cento), dos produtos referidos no "caput" do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, adquiridos de fornecedores paulistas com isenção.
4.1. Nessas situações, não há que se falar em aproveitamento de crédito do ICMS pela Consulente, conforme previsto no artigo 60, I, do RICMS/2000, pois terá adquirido com isenção os produtos objeto de posterior saída interestadual tributada.
4.2. A única hipótese em que a Consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS será quando promover saídas interestaduais tributadas de produtos adquiridos de fornecedores de outros Estados em operações também tributadas. As saídas internas desses produtos, promovidas pela Consulente, atacadista, devem ser realizadas com isenção do imposto, sem manutenção de crédito, conforme se depreende do "caput" e parágrafo único do artigo 144 do Anexo I do Regulamento.
4.3. Portanto, quando adquirir os produtos relacionados no "caput" do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 de fornecedores estabelecidos em outros Estados, em operações tributadas, a Consulente somente poderá se apropriar do crédito relativo às posteriores saídas interestaduais tributadas.
4.4. Se, no momento da aquisição das mercadorias em outro Estado, for possível prever que as saídas subseqüentes serão promovidas no território paulista e, dessa forma, isentas do imposto, não haverá crédito do imposto. Por outro lado, se, no momento da aquisição em outro Estado, não for possível prever se as saídas subseqüentes serão isentas, poderá ser escriturado o crédito do imposto. No entanto, se essas mercadorias forem objeto de saídas isentas, o respectivo crédito deverá ser estornado, conforme os procedimentos previstos na Portaria CAT-221, de 4 de novembro de 2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.