Resposta à Consulta nº 953/2009 DE 15/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2010
ICMS – Diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 - Venda de produto relacionado no Anexo II da Resolução SF-4/98 (irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão) para comerciantes, produtores rurais e usinas de álcool e açúcar (que também desenvolvam atividade de produção rural) – O produto deve ter por finalidade o uso agrícola, desde a sua origem de produção – Aplicabilidade.
ICMS – Diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 - Venda de produto relacionado no Anexo II da Resolução SF-4/98 (irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão) para comerciantes, produtores rurais e usinas de álcool e açúcar (que também desenvolvam atividade de produção rural) – O produto deve ter por finalidade o uso agrícola, desde a sua origem de produção – Aplicabilidade.
1. A Consulente, tendo por atividade principal, conforme CNAE, a "fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios", estrutura a presente consulta da seguinte forma:
"Em conformidade com suas atividades (...) efetua vendas de produtos enquadrados na NBM/SH: 8424.8121, denominados ‘irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão’, a produtores rurais, usinas de álcool e açúcar e demais comerciantes revendedores.
Solicita esclarecimento quanto a aplicação do dispositivo legal que concede o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer as saídas, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, conforme disciplina o artigo 1º do Decreto nº 51.608. de 26 de fevereiro de 2007.
A dúvida reside na definição de ‘estabelecimento rural’ independente de sua atividade econômica, ou seja, mesmo que o CNAE do adquirente não esteja diretamente ligado a atividade de agricultura, tais como:
1071-6-00 – fabricação de açúcar em bruto
1111-9-01 – fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1931-4-00 – fabricação de álcool
As unidades acima citadas, produzem como subproduto de sua fabricação de álcool, o líquido denominado vinhaça, ou mesmo água residual, que tem como destino, lavouras próximas a unidade produtora, e cuja distribuição se dá através dos equipamentos de irrigação produzidos pela Consulente.
(...)
Ou, somente se aplica o mencionado dispositivo para os casos de atividades, tais como:
0113-0-00 – cultivo de cana-de-açúcar
0115-6-00 – cultivo de soja
(...)
Em síntese, a Consulente tem o entendimento que, suas vendas internas (SP), do mencionado produto, independente do destinatário possuir atividade agrícola ou não, será acolhida pelo diferimento do ICMS que trata o aludido decreto, uma vez que seu produto em última instância se destina a irrigação de lavouras, donde os produtos resultantes (álcool ou produtos primários) sujeitos ao imposto, serão devidamente tributados."
2. O Decreto nº 51.608/2007 assim estabelece:
"(...)
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
(...)".
3. A relação prevista no inciso V do artigo 54 que comporta máquinas e implementos agrícolas é o Anexo II da Resolução SF-4/1998.
4. Esclarecemos que:
4.1. os produtos constantes no Anexo II (Relação de máquinas e implementos agrícolas) da Resolução SF-4/1998 devem, desde a sua origem de produção, ter por finalidade o uso agrícola;
4.2. a natureza do citado Anexo é taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
4.3. a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.4. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
5. Isso posto, verifica-se, da leitura do artigo 1º do Decreto 51.608/2007, que, para as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estarem amparadas pelo diferimento, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
5.1. que as máquinas e implementos agrícolas estejam arrolados expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, o que é o caso do produto denominado "irrigadores e sistemas de irrigação por aspersão", "NBM/SH: 8424.8121", constante do item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/1998;
5.2. que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
5.3. que o produto objeto de questionamento tenha, desde a sua origem de produção, por finalidade o uso agrícola e que se destine a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, interrompendo-se o diferimento na saída dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
6. Assim, como a Consulente também vende os referidos produtos a comerciantes, que pertencem, s.m.j., à fase intermediária da circulação de mercadorias, é cabível a aplicação do diferimento, por se depreender que esses estabelecimentos irão efetuar novas comercializações visando, por último, a aquisição por estabelecimento rural.
6.1 No entanto, caso se saiba, de antemão, que tais mercadorias terão outra finalidade, as suas saídas devem se dar com destaque do imposto, em razão da regra contida no artigo 428 do RICMS/2000 que diz:.
"Artigo 428 – A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
I – a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II – saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III- qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
7. Relativamente às usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.