Resposta à Consulta nº 951 DE 20/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Simples Nacional – Emissão de documento fiscal sem destaque do ICMS – Considerações.

1. A Consulente informa que contrata serviços de transportadoras paulistas optantes pelo Simples Nacional. Refere-se à "isenção de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional" e transcreve o artigo 2º, § 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, ponderando que, conforme tal dispositivo, "as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não deverão destacar o ICMS em seus documentos fiscais".

2. Ao final, indaga: (i) se pode acatar documentos fiscais emitidos por empresas transportadoras optantes pelo Simples Nacional sem o destaque do ICMS e (ii) se deveria efetuar o recolhimento do ICMS sobre as operações de serviço de transporte que toma de empresas optantes pelo Simples Nacional.

3. De fato, nos termos do artigo 2º, § 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, as empresas "optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento" e "a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria".

4. Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional, ao não destacar o valor do imposto nos documentos fiscais por ela emitidos, está apenas obedecendo à legislação de regência desse regime.

5. Registre-se que tais empresas optaram por um regime especial de recolhimento de impostos, fazendo-o de forma unificada. O não destaque do ICMS no documento fiscal por parte de empresas pelo Simples Nacional não significa que as mesmas estão isentas do ICMS. Tal imposto é recolhido conforme regras específicas do regime unificado.

6. Assim sendo, e em resposta à segunda indagação da Consulente, não há que se falar em recolhimento do ICMS devido pela empresa transportadora optante pelo Simples Nacional por parte da empresa tomadora de seus serviços.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.