Resposta à Consulta nº 95 DE 12/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO. O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Rodovia ..., n° ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS.
A consulente informa que:
(a) integra grupo econômico (com unidades instaladas em diversas cidades do Estado de Mato Grosso) que atua no ramo de comércio de máquinas agrícolas e peças de reposição;
(b) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em relação ao comércio de máquinas agrícolas, apresenta apenas opções relacionadas a comércio atacadista, não havendo opções relacionadas a comércio varejista;
(c) em decorrência do informado no item (b), a única CNAE cabível a sua operação corresponde a 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
(d) buscou aderir aos benefícios fiscais aplicáveis a sua atividade previstos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
(e) o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizou para este aderir ao benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, que é pertinente ao comércio atacadista (crédito outorgado de 22% sobre o valor do débito de ICMS relativo as operações de saídas de mercadorias, em operações internas).
O sistema não disponibilizou para a consulente a possibilidade de optar pelo benefício relativo ao comércio varejista, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Como o benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS foi o único apresentado pelo sistema da SEFAZ como passível de opção pela consulente, esta optou pelo referido benefício.
Na medida em que a consulente vende suas mercadorias para produtores rurais, apresenta dúvida quanto ao enquadramento destes como varejistas ou consumidores finais.
Apresenta também dúvidas com relação ao seu próprio enquadramento como atacadista, vislumbrando a possibilidade de embora ser enquadrado como atacadista (por não haver outra opção na CNAE), na verdade, a sua atividade se amoldar melhor a condição de varejista, na medida em que seus clientes são produtores rurais.
Caso os produtores rurais não sejam enquadrados como varejistas, o inciso I do artigo 6° do Anexo XVII impediria a consulente de poder utilizar o benefício relativo aos atacadistas (alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS).
Em outras palavras: estaria impedida de utilizar um benefício que o sistema da SEFAZ disponibilizou para ela optar.
E, não foi apresentada a opção pelo benefício relativo aos varejistas, caso a SEFAZ o considere como varejista, a despeito de sua CNAE.
Após, a consulente questiona:
(1) se o produtor rural se enquadra no conceito de estabelecimento comercial para fins de definição do crédito outorgado aplicável à consulente.
(2) se o contribuinte que comercializa máquinas e implementos agrícolas (peças e equipamentos) para produtores rurais, microprodutores rurais e demais pessoas jurídicas, incluído em CNAE exclusiva de atacadista (no caso, a CNAE 4661-3/00), poderá fazer uso do crédito outorgado de 22% previsto na LC n° 631/2019 (vide alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS);
(3) caso a resposta ao questionamento (2) seja negativa, qual a providência a ser adotada para fruição do crédito outorgado de 12% aplicável ao comércio varejista (vide inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), visto que o sistema da SEFAZ não permite tal escolha à consulente.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
(a) é enquadrada (atividade principal) na CNAE n° 4661-3/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças) e apresenta, também, diversas atividades secundárias;
(b) não é optante pelo Simples Nacional;
(c) é enquadrada no regime normal de apuração do ICMS;
(d) é enquadrada, desde 01/01/2020, para fruição do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, em relação as operações internas;
(e) é enquadrada, desde 01/01/2020, para fruição do benefício fiscal previsto na alínea b do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, em relação as operações interestaduais;
(f) realizou o procedimento de remissão e anistia sem migração, conforme previsto na LC n° 631/2019;
(g) é optante, desde 01/01/2020, pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (vide artigo 11 do Anexo X do RICMS);
(h) é enquadrado, desde 01/01/2020, para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos automotores rodoviários.
A despeito dos enquadramentos elencados, a resposta se concentra no benefício previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, que é o pertinente aos questionamentos apresentados pela consulente.
Antes de responder aos questionamentos individualmente, é pertinente esclarecer alguns pontos em relação ao Anexo XVII do RICMS, que são necessários para subsidiar as respostas oferecidas às indagações apresentadas.
A seguir, transcrição dos artigos 1° a 6° do Anexo XVII do RICMS:
“Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I – não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;
II – não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II – estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I – cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II – petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV – joias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI – veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII – bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
Parágrafo único Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II – a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III – a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I – 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II – 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I – de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II – em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.”
O artigo 1° do Anexo XVII do RICMS enquadrou comerciantes atacadistas e varejistas no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto aqueles optantes pelo Simples Nacional.
Outra exceção são as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Então de uma forma geral, tem-se o seguinte:
(1) comerciantes (atacadistas ou varejistas) não optantes pelo Simples Nacional (que é o caso da consulente) estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
(2) comerciantes (atacadistas ou varejistas) optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime do Simples Nacional (LC n° 123/2006 e demais legislações correlatas, federais e estaduais), exceto em relação as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
É certo que existem operações em que, mesmo o contribuinte estando enquadrado no Simples Nacional, devem ser obedecidas às regras comuns do ICMS (vide alíneas do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC n° 123/2006), entretanto, para fins da presente resposta não é pertinente analisar tais operações.
Ademais, a título de conhecimento, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as constantes nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de três benefícios fiscais condicionados (condições previstas no próprio Anexo XVII do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense).
Dois deles, aplicáveis exclusivamente aos atacadistas (alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e um outro, aplicável, em regra, aos varejistas (inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS) e excepcionalmente aos atacadistas (§ 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS).
A presente consulta versa sobre o benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Em relação à atividade empresarial da consulente, destaca-se o disposto no inciso VIII do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, que veda a aplicação dos benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II, ambos do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, caso a mercadoria comercializada esteja arrolada nos anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e equipamentos agrícolas.
É bem provável que a consulente comercialize alguns dos equipamentos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
Sendo este o caso, apenas em relação a essas mercadorias não poderão ser utilizados os benefícios fiscais que o § 3° do artigo 2° do Anexo XVII cita. Para as demais mercadorias, poderão ser utilizados os referidos benefícios (considerando a hipótese de credenciamento e cumprimento de todas as exigências e condições que a legislação determina).
Importante destacar também que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define como norteador dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (benefícios de atacadistas ou de varejista) a CNAE em que está enquadrado o contribuinte optante.
Vale dizer, as CNAE de atacadistas abrem espaço para a opção do benefício relativo aos atacadistas, e as CNAE de varejistas abrem espaço para a opção do benefício relativo a varejistas.
Por essa razão apenas a opção pelos benefícios previstos no inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII (relativos a atacadistas) foram disponibilizadas pelo sistema de SEFAZ ao contribuinte.
O artigo 5° do Anexo XVII do RICMS, por sua vez, deixa clara a natureza facultativa dos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS (desde que o contribuinte cumpra as condições determinadas pela legislação tributária).
Finalmente, o artigo 6° do comentado Anexo XVII é fundamental para responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
Este artigo impõe condições e limitações adicionais aos benefícios relativos ao atacadista.
No presente caso, chama-se a atenção para a prevista no inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS (que será aprofundada quando da resposta ao primeiro questionamento).
Destaca-se também o disposto no § 8° do artigo 6° do Anexo XVII que possibilita, de forma excepcional, a atacadistas a utilização do benefício fiscal relativo ao varejista.
Feita essa breve introdução, passa-se a avaliação individual dos questionamentos efetuados.
(Questionamento n° 1) Se o produtor rural se enquadra no conceito de estabelecimento comercial para fins de definição do crédito outorgado aplicável a consulente.
Esse questionamento é importante para a consulente, pois o inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS estabelece um impeditivo para a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
“Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
...”
Como a consulente informa que suas vendas são destinadas a produtores rurais (pessoa física ou jurídica), teme que este dispositivo inviabilize a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Assim é necessário definir se o produtor rural é equiparado a comerciante varejista para fins de atendimento do disposto no inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS.
Sem entrar em maiores detalhes, comerciante é a pessoa que compra mercadorias para revenda, ou seja, revende exatamente o que comprou, não havendo que se falar em transformação de insumos em produto e posterior venda (fosse esse o caso, estaríamos falando de indústria).
Varejista é o comerciante que revende as mercadorias que adquire, pelo menos a maioria destas, para consumidores finais ou para pessoas que não reintroduzirão as referidas mercadorias novamente na cadeia comercial.
Por sua vez, o atacadista, de forma preponderante, revende as mercadorias adquiridas a outros comerciantes (varejistas) que posteriormente as revenderão novamente.
Já consumidor final é a pessoa (física ou jurídica) que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes (vide artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Por outro lado, produtor rural é a pessoa (física ou jurídica) que explora atividade agrícola, pecuária ou afins.
No desempenho de suas atividades o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc. que serão utilizados em sua atividade. Entretanto, este fato não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade.
Da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a comerciantes, seja atacadista ou varejista, na medida em que estes transformam insumos em produtos agrícolas ou pecuários.
Esses conceitos básicos, sem maiores digressões, são suficientes com relação a essas definições.
Importante lembrar que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe que benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, inviabilizando qualquer hipótese de interpretação extensiva.
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
II – outorga de isenção;
...”
Nesse diapasão, fica claro que o produtor rural não pode ser equiparado a comerciante, principalmente para fins de cumprimento de uma exigência relativa a utilização de benefício fiscal.
A consulente cita ainda o artigo 814 do RICMS e o § 1° do artigo 102-A da Portaria SEFAZ n° 005, de 30 de janeiro de 2014, como potencialmente ensejadores da equiparação de produtores rurais a estabelecimentos comerciais e industriais, entretanto tais dispositivos tratam apenas da exigência de obrigações acessórias.
Apenas estende algumas obrigações acessórias (que já eram exigidas dos estabelecimentos comerciais e industriais) aos produtores rurais, no caso do artigo 814 do RICMS, e define o mesmo procedimento para o pedido de inscrição estadual (aplicável aos demais contribuintes) feito por produtor rural pessoa jurídica.
Portanto, a equiparação é apenas no que tange à necessidade de cumprimento de algumas obrigações acessórias, sem a força de alterar a natureza dos institutos que, em sua gênese, são diversos, conforme demonstrado, especialmente para fins de fruição de benefícios fiscais, em relação aos quais há que se observar a literalidade das respectivas disposições.
(Questionamento n° 2) Se o contribuinte que comercializa máquinas e implementos agrícolas (peças e equipamentos) para produtores rurais, microprodutores rurais e demais pessoas jurídicas, incluído em CNAE exclusiva de atacadista (no caso, o CNAE 4661-3/00), poderá fazer uso do crédito outorgado de 22% previsto na LC n° 631/2019 (vide alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS).
Como verificado no questionamento n° 1, o fato das vendas da consulente serem destinadas a produtores rurais, somado à circunstância destes não poderem ser equiparados a comerciantes varejistas, impede a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
(Questionamento n° 3) Caso a resposta ao questionamento n° 2 seja negativa, qual a providência a ser adotada para fruição do crédito outorgado de 12% aplicável ao comércio varejista (vide inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), visto que o sistema da SEFAZ não permite tal escolha à consulente.
O § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS preceitua:
“Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
...
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.”
Assim, como a consulente fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas está impedida de utilizá-lo por conta da limitação estabelecida no inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, poderá, nos termos do § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, utilizar o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Para utilizar do benefício fiscal previsto no inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, a consulente não precisa realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.
Nos termos do § 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, basta o credenciamento no benefício relativo aos atacadista e o não atendimento às condições estabelecidas no artigo 6° do Anexo XVII do RICMS para que seja possível a utilização do benefício fiscal relativo aos varejistas.
Importante lembra que não é necessário credenciamento adicional, entretanto, para que se possa utilizar de benefícios fiscais condicionais, suas condições devem ser atendidas.
Dessa forma, a consulente é atacadista (conforme auto declaração), detém um benefício fiscal relativo a atacadista (alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e como não poderá utilizá-lo por conta de descumprir o inciso I do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS, poderá utilizar o benefício relativo a varejistas (inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS).
Feitos os esclarecimentos necessários sobre os questionamentos suscitados, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, como conforme declarado pela consulente, o procedimento por ela adotado é diferente do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2020.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública