Resposta à Consulta nº 95 DE 21/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Qualifica-se como contribuinte, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, aquele que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000) - Conforme as operações ou prestações que realizar, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal (artigo 124 do RICMS/2000), antes de iniciada a saída da mercadoria (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 095, de 21 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Qualifica-se como contribuinte, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, aquele que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000) - Conforme as operações ou prestações que realizar, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal (artigo 124 do RICMS/2000), antes de iniciada a saída da mercadoria (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "atividades de associações de defesa de direitos sociais", informa que seus "associados (...) são produtores rurais, e a presente associação participa de um projeto do governo chamado PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), que compra os produtos dos associados, porém o órgão exige que a nota fiscal seja emitida em nome da associação e não em nome dos produtores rurais, sendo assim, a associação intermedia a venda dos seus associados, comprando os produtos dos associados e emitindo nota fiscal de venda em seu nome para o órgão público, sendo o valor de venda o mesmo valor de compra, não realizando qualquer lucro".
1.1 Informa adicionalmente que "o Código Civil de 2002 define as associações corno união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (artigo 53), e torna clara a diferença entre associações e sociedades e veda as primeiras de praticar atividade econômica, com base nesta definição, gerou a dúvida se a associação poderá ou não emitir nota fiscal, uma vez que a emissão da nota fiscal poderá caracterizar fins econômicos".
2. Assim, questiona a Consulente:
"1)- É correto a associação emitir nota fiscal em nome da Associação para comercialização dos produtos dos associados?
2)- Se correto, quais os tributos incidentes sobre essa comercialização?"
3. Pelo que se depreende do breve relato da Consulente, a mesma está constituída como uma associação (não como cooperativa) e compra habitualmente produtos dos seus associados (produtores rurais) e os revende em seu próprio nome para órgão público, em face de um programa governamental de aquisição de alimentos. A dúvida se resume a dois pontos: quais seriam os tributos incidentes na comercialização dessas mercadorias; e, sobre haver ou não a necessidade de emissão de Nota Fiscal.
4. Deste modo, inicialmente, respondendo ao segundo questionamento, a Consulente, mesmo que não tenha finalidade econômica de lucro com sua atividade, qualifica-se como contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, uma vez que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000).
4.1 Todavia, como a consulta não informa quais são os produtos que são comercializados, não há como analisar se essas operações estão amparadas por algum tipo de tratamento tributário especial, como por exemplo, isenção, redução de base de cálculo, ou quaisquer outros tipos de tratamento tributário diferenciado.
4.2 Adicionalmente lembramos que nossa competência se restringe à legislação tributária estadual, de modo que a presente resposta terá sua análise restrita às regras pertinentes ao ICMS, e os exatos termos da hipótese apresentada.
5. Quanto ao primeiro questionamento, informamos que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na referida legislação (artigo 498, do RICMS/2000). Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte, deverá emitir o devido documento fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria (artigos 124, 125, I do RICMS/2000).
5.1 Ainda, a Consulente deverá cumprir normalmente todas as obrigações acessórias, inclusive a disciplina da Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica-NF-e). Sendo importante destacar, nesse ponto, que o contribuinte e as demais pessoas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 125, I, do RICMS/2000), continuarão cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008).
5.2 Aponte-se, por oportuno, que consulta a "empresas credenciadas no ambiente de produção da Sefaz/SP", disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, revela que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 01/04/2012.
6. Atentemos, inicialmente, ao inciso III, e item 3 do § 3º, ambos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
(...)
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
(...)
§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
(...)
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III."
7. Dessa forma, o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade relacionadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3, do artigo 7º a Portaria CAT-162/2008.
7.1 Portanto, o estabelecimento da Consulente, desde que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, deve emitir NF-e somente nas operações previstas no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 (§ 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008).
8. Ressalte-se, ainda, que, o estabelecimento da Consulente continua obrigado a gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na hipótese de emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - conforme disposto no artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000 e disciplinado na Portaria CAT-85/2007.
9. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT-162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.