Resposta à Consulta nº 95 DE 24/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2011
ICMS - Empresa que tem como atividade locação e sublocação de bens móveis - Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - A movimentação dos bens de seu ativo imobilizado, neste Estado, pode ser efetuada com documento interno.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 095, DE 24 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Empresa que tem como atividade locação e sublocação de bens móveis - Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - A movimentação dos bens de seu ativo imobilizado, neste Estado, pode ser efetuada com documento interno.
1. A Consulente informa que "explora as atividades de locação e/ou sublocação de materiais, equipamentos e demais bens próprios (e/ou de terceiros), em especial relacionados ao setor cinematográfico".
2. Explica que "referida locação é realizada através de contrato de locação de bens móveis, firmado entre a Consulente e a empresa locatária, por períodos pequenos (dias ou semanas)" e que "as filmagens ocorrem fora do estabelecimento da Consulente, razão pela qual o transporte dos bens é feito sob o amparo de contrato estabelecido entre as partes (Locador e Locatário), na medida em que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Remessa de Mercadoria (há, apenas, a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços, após efetivada a locação, para fins de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços)".
3. Entende que "a atividade de que ora se cuida não enseja a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS".
4. Diante do exposto, indaga:
"I. Há necessidade de a empresa Consulente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
II. Qual o documento hábil necessário para o transporte dos equipamentos, quando de sua locação?"
5. Esclareça-se, de início, que o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
6.O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
7. Por seu turno, a locação de bens, disciplinada pelos artigos 565 e seguintes do novo Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Assim, a Consulente, ao efetuar exclusivamente locação de bens móveis, não se personifica como contribuinte do ICMS. Portanto, enquanto adstrita a essa atividade, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
8. Dessa maneira, para a movimentação de seus equipamentos, a Consulente poderá utilizar-se de documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens locados a terceiros, informações sobre o remetente e destinatário, data da operação e descrição dos bens, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
9. Ressalta-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomendamos que consulte os demais Fiscos estaduais envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.