Resposta à Consulta nº 95 DE 05/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2010

ICMS – Retomada de bem de adquirente inadimplente em virtude de decisão judicial – Empresa proprietária sediada no exterior – Envio para estabelecimento de representante da empresa vendedora para nova revenda – Necessidade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no estabelecimento do representante (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000) sem destaque do imposto – A Nota Fiscal relativa à revenda será emitida com destaque do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) – Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

ICMS – Retomada de bem de adquirente inadimplente em virtude de decisão judicial – Empresa proprietária sediada no exterior – Envio para estabelecimento de representante da empresa vendedora para nova revenda – Necessidade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no estabelecimento do representante (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000) sem destaque do imposto – A Nota Fiscal relativa à revenda será emitida com destaque do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) – Base de cálculo reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

1. A Consulente, "que se dedica à Representação Comercial, importação, exportação, compra, venda, distribuição e comércio de máquinas para trabalhar madeira, prestação de serviço de montagem e assistência técnica destinados a máquinas para trabalhar madeira", informa que é subsidiária de uma empresa Alemã que efetuou venda de máquina diretamente para um cliente no Brasil.

2. Relata que, diante da inadimplência da importadora da referida máquina, a empresa Alemã conseguiu, através de mandado judicial, a retomada do bem (já em uso e pertencente ao ativo permanente da empresa adquirente) e agora pretende repassá-lo a outro adquirente localizado neste País.

3. Informa que, tendo em vista que a empresa Alemã não possui estabelecimento no Brasil, funcionará como sua "interveniente e representante".

4. Descreve, então, o procedimento que julga mais adequado para o caso em análise, qual seja:

a) quando da retomada litigiosa do bem, como o cliente inadimplente não efetuará a emissão de documento fiscal, a Consulente emitirá "Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, I, ‘a’, e parágrafo primeiro, item 1, do Regulamento do ICMS (...) para acobertar a retirada e entrada do bem em seu estabelecimento", consignando como Natureza da Operação: "Retirada de bem usado para fins de depósito e guarda", com CFOP 5.949 (operação Estadual) ou 6.949 (Operação interestadual) e sem destaque do imposto, visto que "não incide o ICMS na saída, a qualquer título, de bem desincorporado do ativo imobilizado do remetente, conforme disciplinado no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP ";

b) quando da remessa para um novo adquirente a Consulente, por conta e ordem da empresa Alemã, emitirá Nota Fiscal, cujo destinatário será o novo adquirente, com CFOP 5.949 (operação Estadual) ou 6.949 (Operação interestadual) e com destaque do imposto "sobre uma base de cálculo reduzida equivalente a 20% do valor da operação, conforme previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS".

5. Diante do exposto indaga se o procedimento descrito está correto.

6. De início, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a retomada de equipamento de estabelecimento inadimplente, em virtude de decisão judicial, não é fato gerador do ICMS. De qualquer modo, na saída do bem do ativo permanente não há a incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

7. Porém, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS e, portanto, deve observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com nossa legislação, se o estabelecimento devedor não emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.

8. Por outro lado, a saída do bem do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento do novo adquirente, localizado neste ou em outro Estado, configura operação de circulação de mercadoria, verificando-se, em conseqüência, a incidência do ICMS.

8.1. Portanto, em princípio está correto o procedimento registrado pela Consulente, que deverá emitir, na respectiva saída, Nota Fiscal com destaque do imposto e, como se trata de máquina usada, a base de cálculo do ICMS ficará reduzida nos termos do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.