Resposta à Consulta nº 947 DE 27/01/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2008

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica – "Fabricantes e importadores de autopeças" – Fabricante que opera como "industrializador por conta de terceiros" – Protocolo ICMS 10/2007 (atualizado pelo Protocolo ICMS 68/2008) – Obrigatoriedade.

1. A Consulente, que tem "como atividade principal a fabricação de bens de capital e como atividade secundária tratamento térmico de metais e fabricação de produtos cerâmicos refratários", informa que "não fabrica nem importa autopeças, mas realiza serviços de tratamento térmico (industrialização) como uma de suas atividades secundárias, para as indústrias de autopeças e montadoras."

1.1 A Consulente tem dúvidas quanto ao inciso XVIII do artigo 21 da Portaria CAT 104/2007 (acrescentado pela Portaria CAT 99/2008), que obriga os contribuintes fabricantes e importadores de autopeças à emissão de nota fiscal eletrônica. Indaga se "a Consulente é atingida pela norma citada, devendo emitir NF-e, ou se, ao contrário, como lhe parece, não é ela alcançada por mencionada disposição."

2. Inicialmente, a instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ocorreu por meio do Ajuste SINIEF 07/2005 (implementada em São Paulo pelo artigo 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 104/2007, que foi substituída pela atual Portaria CAT 162/2008), o qual autoriza as unidades federadas "a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, (...)" (§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05 – grifo nosso). Assim, para fins dessa obrigatoriedade, "as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida" (§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05).

3. Desta forma, adotando o disposto no inciso XVIII da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece expressamente a legislação paulista no artigo 7º c/c o inciso XVIII do anexo único da Portaria CAT 162/2008 que:

"Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:

1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;

(...)"

"Anexo único

Relação de atividades a que se refere o artigo 7º desta portaria que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade:

Contribuinte Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças 1º de abril de 2009

(...)"

3.1 Considerando, ainda, que não há na legislação nenhuma hipótese de dispensa da obrigação de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em face de ser o fabricante "industrializador por conta de terceiros" (no caso, para montadoras e fabricantes de autopeças), concluí-se que estão obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica todas as empresas que exerçam as atividades listadas no Anexo único da Portaria CAT 162/2008, dentre as quais se incluiu expressamente uma das atividades secundárias da Consulente (fabricantes e importadores de autopeças), a partir de 1º de Abril de 2009 – inciso XVIII do referido dispositivo legal (cronograma atualizado pelo Protocolo ICMS 68/2008).

3.2 Dessa forma, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 3º, quanto ao credenciamento, e no artigo 7º, § 2º, quanto à emissão da NF-e, todos da referida Portaria CAT-162/2008.

3.3 Por fim, registre-se que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.