Resposta à Consulta nº 947 DE 13/10/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 1999

Vendá de matéria-prima sem sair do estabelecimento vendedor - prossegue neste na industrialização de um novo produto sob encomenda do adquirente.

CONSULTA Nº 947, DE  13 DE OUTUBRO DE 1999

Vendá de matéria-prima sem sair do estabelecimento vendedor - prossegue neste na industrialização de um novo produto sob encomenda do adquirente.

1. Expõe a Consulente que produz dissulfeto de carbono, resultante da industrialização de enxofre em bruto e carvão vegetal. Informa, ainda, que passou a praticar a seguinte operação:

- vende o enxofre em bruto e o carvão vegetal e sem que essas mercadorias saiam do seu estabelecimento prossegue na industrialização de um novo produto (dissulfeto de carbono), por conta e ordem do adquirente. Relata o procedimento fiscal que passou a adotar e indaga da sua correção.

2. Parece-nos claro que o mecanismo jurídico em causa não poderá ser adotado para – em resumo – permitir que o faturamento da Consulente seja desdobrado fictamente em duas etapas: a primeira alcançando as operações de venda das matérias-primas acima discriminadas e a segunda deste ponto até a elaboração do dissulfeto de carbono, como industrialização para terceiro com o enquadramento de cada uma dessas etapas em regimes jurídicos tributários distintos. Aqui, o comportamento fiscal deve ser sancionado sob os mesmos pressupostos deduzidos pelo Professor Ruy Barbosa Nogueira em (“in” Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, l994, pág. 201):

“Entretanto, se o contribuinte, abusando do direito ao uso das formas jurídico-privadas, empregar formas anormais, formas inadequadas, na estruturação de suas relações, com o intuito de impedir ou fraudar a tributação, tributação esta que, ao contrário, se o contribuinte tivesse seguido o caminho jurídico-privado correto, seria devida, estaremos frente ao caso do abuso de formas com o fito de evasão, nesse caso inoponível ao fisco.”.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

 De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária