Resposta à Consulta nº 9419 DE 17/02/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 1992

Interpretação do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

CONSULTA Nº 9419, DE  17 DE FEVEREIRO DE 1992.

Interpretação do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

1. A Consulente, empresa que atua no setor metalúrgico, entendendo haver divergência entre a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Anexo I do Convênio ICMS n° 52/91 e a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indaga a respeito da correta interpretação do item 40.07 do Anexo do mencionado Convênio ICMS.

2. A dúvida da Consulente pode ser esclarecida da seguinte forma:

Até 31 de dezembro de 1989, ao código NBM/SH n° 8479.89.0200 correspondia a descrição da mercadoria denominada "Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos"; entretanto, por decisão do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, através da Resolução n° 78, de 30 de novembro de 1989, procedeu-se à seguinte modificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:

onde se lê: Código NBM/SH 8479.89.0200 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos.

Leia-se: Código NBM/SH 8479.89.0200 Aparelhos para limpar peças por ultra-som.

Como resultado, a partir de 1° de janeiro de 1990, o código NBM/SH acima mencionado, ao qual até então correspondia a descrição de "Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos," passou a conter a descrição de "aparelhos para limpar peças por ultra-som.

Por conclusão, as mencionadas "máquinas..." foram, remetidas para o código genérico da posição n° 8479, que é o código n° 8479.89.9900.. "Outros", que engloba todas as máquinas da posição mencionada, não compreendidas em outras posições específicas, como é o caso das máquinas em apreciação.

03 Visando adequar a relação de que trata o Anexo I do Convênio ICMS n° 52/91, com a modificação introduzida na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pela Resolução n° 78, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS n° 90/91, de 05 de dezembro de 1991, determinou a alteração do subitem 40.0 7 do mencionado Anexo, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

"40.07 - Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900".

Com essa providência, ambas as relações apresentam idêntica redação, não havendo possibilidade de dúvida quanto à sua interpretação.

Outrossim, para que a interessada possa fazer uso dos benefícios concedidos pelo Convênio ICMS n° 52/91, deverá a máquina, aparelho ou equipamento ter código da NBM/SH idêntico aos relacionados no Anexo I do mencionado Convênio.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária.

De acordo:

 Mozart Andrade Miranda
 Consultor Tributário Chefe  ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária