Resposta à Consulta nº 94 DE 16/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Entrega de brindes ou presentes, por conta e ordem de terceiro, realizada pelo estabelecimento fornecedor em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega (artigo 458 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 94/2012, de 16 de Março de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Entrega de brindes ou presentes, por conta e ordem de terceiro, realizada pelo estabelecimento fornecedor em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega (artigo 458 do RICMS/2000).

1) A Consulente informa que opera "exclusivamente com vendas de perfumes", solicitando qual a "forma correta para emissão de nota fiscal de remessa para presente de forma que o presenteado não tenha conhecimento do valor do presente".

2) Entende que "a nota fiscal de venda é devidamente emitida para o comprador, no entanto, o produto é remetido para outro endereço e esta segunda nota fiscal, emitida sem valor, deve acompanhá-lo".

3) Registre-se, de início, que o artigo 458 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, disciplina o procedimento adequado para a entrega de brindes ou presentes, por conta e ordem de terceiro, realizada pelo estabelecimento fornecedor, quando da entrega dessas mercadorias, em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições que especifica

4) Assinale-se que, no presente caso, se deve emitir duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do destinatário/adquirente, conforme dispõe o inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, e outra para acompanhar a mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, com a dispensa da anotação do valor, que, nesse caso, além dos demais requisitos, deverão conter as informações indicadas pelas alíneas "a" a "d" do inciso II do mesmo dispositivo.

5) Assim, na emissão da Nota Fiscal, prevista no artigo 458, inciso I, do RICMS/2000, em favor do adquirente (cujos dados devem constar no campo "destinatário"), a Consulente deverá fazer constar a observação: "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data".

6) Vale lembrar que a Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I, observado, ainda, as regras do § 4º caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.