Resposta à Consulta nº 94 DE 29/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2011
ICMS - O artigo 49 do RICMS/2000 é de caráter cogente, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS - O ICMS deverá integrar a sua própria base de cálculo nas operações de transferência de componentes entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 094, DE 29 DE MARÇO DE 2011
ICMS - O artigo 49 do RICMS/2000 é de caráter cogente, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS - O ICMS deverá integrar a sua própria base de cálculo nas operações de transferência de componentes entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza a "fabricação de compressores de uso não industrial, peças e acessórios", informa que "possui 02 (duas) unidades industriais situadas no município de São Carlos (...)".
2. Relata que "realiza diariamente entre os seus estabelecimentos Matriz e Filial (...) operações de transferências de componentes fabricados pela Matriz; tais como: partes e peças de ferro fundido (fundição própria) e motores elétricos (conjunto rotor + estator), para emprego pela Filial no processo de fabricação (montagem) de compressores herméticos para refrigeração (produto final), destinados às vendas aos clientes situados no país e no exterior".
3. Observa que, como "os componentes fabricados pela Matriz (...) não são comercializados isoladamente dos compressores herméticos para refrigeração (produto final montado em carcaça de aço fechada por solda elétrica), inexistem valores de mercado (preço de venda) aplicáveis aos referidos componentes".
4. Desse modo, "na valorização das operações de transferências (...) utiliza o valor do custo de fabricação de cada componente, composto da somatória dos valores dos insumos empregues, da mão de obra aplicada e das despesas de fabricação incorridas no processo de fabricação".
5. Destaca que "as referidas operações de transferências encontram-se sujeitas à incidência do ICMS, calculado pela alíquota de 18%, aplicável as operações internas".
6. Transcreve trechos dos artigos 37, 38 e 49 do RICMS/2000 que tratam da base de cálculo do ICMS, e expõe que, em seu entendimento, "a adoção do custo de fabricação para a valorização das operações de transferências de componentes (partes e peças) destinados à fabricação de compressores herméticos para refrigeração (produto final), realizadas entre os seus estabelecimentos Matriz e Filial, atende plenamente a exigência regulamentar prevista no art. 38, par. 3º do RICMS/SP vigente (valor não inferior ao custo da mercadoria), cujo valor total atribuído à operação passa a constituir a própria base de cálculo do ICMS".
7. Nessa medida, a seu ver, "a base de cálculo final do ICMS passa a ser o valor total atribuído às operações de transferência de partes e peças de compressores, realizadas entre os seus estabelecimentos Matriz e Filial, valorizada com base no custo de fabricação, tornando dispensável a necessidade da incorporação do ICMS à sua própria base de cálculo".
8. Em vista do exposto, solicita confirmação do seu entendimento.
9. Inicialmente, registre-se, que, conforme assinalado pela Decisão Normativa CAT – 5/2005, em seu item 5, "a despeito da existência de metodologia para a apuração do custo de produção industrial, desenvolvida no âmbito da Contabilidade de Custos, segundo terminologia e princípios contábeis próprios", em princípio, não se pode "cogitar de fórmula exata do custo de produção industrial, válida para identificar universalmente os componentes do custo da produção de todo e qualquer produto. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema".
10. Nesse sentido, desde que observado o disposto no artigo 38, § 3º, do RICMS/2000, e as considerações assinaladas no item anterior, não há impedimento nas regras do ICMS para que a Consulente utilize o "custo de fabricação" para definição do valor das "partes e peças de compressores" nas operações de transferência entre seus estabelecimentos paulistas.
11. Todavia, em relação à "dispensa da incorporação do ICMS à base de cálculo" ressaltamos que a regra prevista no artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), que define que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, é de caráter cogente, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS, dentre as quais se incluem as operações de transferência.
12. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente reproduzido no item 7, de modo que o ICMS deverá integrar a sua própria base de cálculo nas operações de transferência mencionadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.