Resposta à Consulta nº 939/2009 DE 16/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2010

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Cláusula quinta do Protocolo ICMS 27/2009 – Revogada pelo Protocolo ICMS 134/2009 – A partir de 1º de novembro de 2009 não há mais a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal específico para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Cláusula quinta do Protocolo ICMS 27/2009 – Revogada pelo Protocolo ICMS 134/2009 – A partir de 1º de novembro de 2009 não há mais a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal específico para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", informa que fabrica produtos sujeitos à substituição tributária (enquadrados no Protocolo ICMS 27/2009), situação em que é substituta tributária nas vendas para seus clientes localizados no estado de Minas Gerais, e também produtos não sujeitos à substituição tributária.

2. Relata que a cláusula quinta do citado protocolo estabelece que "as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias", concluindo que, "as empresas vendedoras, ao despachar as mercadorias de um pedido, terão de emitir uma nota fiscal para os itens sujeitos à substituição tributária e outra nota fiscal para os itens que não estão sujeitos à substituição tributária".

3. Informa que é emitente de Nota Fiscal Eletrônica e argumenta que "o DANFE relaciona de forma clara e inequívoca o CFOP de cada item relacionado no campo DADOS DO PRODUTO, atribuindo CFOP 6.101 para itens não sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e CFOP 6.401 para itens sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, nas operações de venda para seus clientes de MG. Assim sendo, a identificação dos itens sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA no DANFE é tarefa simples, fácil e rápida".

4. Diante do exposto, indaga se, "sendo emissora de NOTA FISCAL ELETRÔNICA, a consulente está também obrigada a emitir um DANFE para produtos Sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e outro DANFE para produtos não-sujeitos à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?"

5. Inicialmente é importante observar que o Protocolo ICMS 134, de 1º de outubro de 2009, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, revogou a citada cláusula quinta do Protocolo ICMS 27/2009.

6. Portanto, a partir de 1º/11/2009 não existe mais a obrigatoriedade de se emitir documento fiscal específico para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 27/2009.

6.1. Porém, até essa data, a Consulente, tendo em vista que o mencionado dispositivo se referia a "documento fiscal", deveria emitir uma Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para os itens sujeitos à substituição tributária e outra para os itens não sujeitos a esse regime e, consequentemente, um DANFE específico para cada uma dessas operações, já que o DANFE deve refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e correspondente (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).

7. Por fim, se, no período que o dispositivo em análise estava em vigor, a Consulente não procedeu da forma correta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.