Resposta à Consulta nº 937 DE 29/12/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia: benefício fiscal aplicável às operações praticadas pelo executor do projeto ou seus contratados.

CONSULTA Nº 937, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia: benefício fiscal aplicável às operações praticadas pelo executor do projeto ou seus contratados.

1. Declara a Consulente haver firmado junto a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS o contrato nº ... para execução, sob o regime de empreitada, dos serviços de construção e montagem dos trechos ... da linha-tronco do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Considerando a edição do Convênio ICMS nº 68, de 25 de julho de 1997, que concedeu ao executor do projeto, diretamente ou por meio de empresas contratadas para tal, a isenção do ICMS nos fornecimentos de mercadorias para a consecução daquela obra, estabelecendo normas reguladoras do cumprimento das respectivas obrigações acessórias, entende a Consulente ser beneficiária das isenções, como empresa contratada com a finalidade precípua de participar da execução parcial do projeto, não somente no que refere às saídas de mercadorias que venha a pôr em prática, como também às aquisições de mercadorias junto a terceiros, subseqüentes remessas e contratação do seu transporte para os canteiros de obras. E indaga se está correto seu entendimento.

2. Está correto o entendimento expendido na consulta, razão pela qual o gozo da referida isenção obriga a Consulente ao cumprimento das disposições abaixo transcritas, integrantes do item 75 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, ali introduzidas pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - efeitos a partir de 21 de agosto de 1997:

“Item 75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):

I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.

NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a Empresa contratada.

NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".

NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro.

NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa , denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.

NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento, a que se refere a nota 4 deste item 75

NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido Gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.”

ANTONIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
Consultor Tributário.

De acordo. CÁSSIO

LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .