Resposta à Consulta nº 935 DE 05/01/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 1998
Recauchutagem de pneus. Tratamento tributário quando a execução for terceirizada. Repasse de serviço. Não-incidência.
CONSULTA Nº 935, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.
Recauchutagem de pneus. Tratamento tributário quando a execução for terceirizada. Repasse de serviço. Não-incidência.
1. A Consulente, empresa prestadora de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, informa que pretende terceirizar o serviço.
2. Após receber o pneu usado do proprietário, a Consulente remetê-lo-á a um terceiro que executará a renovação aplicando os materiais e mão-de-obra necessários, e devolvendo a ela, Consulente, o pneu recauchutado.
3. A consulta é para saber se o ICMS incidirá ou não na operação acima descrita. Em caso afirmativo, indaga do correto procedimento relativo ao tratamento tributário aplicável.
4. Inicialmente é de se esclarecer que o serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, item 71 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 406/68, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 56, de 15/12/87, sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deve ser prestado por encomenda e para uso do proprietário do pneu usado, vale dizer que o pneu recauchutado não poderá se destinar à comercialização ou à industrialização, pois nesta hipótese a recauchutagem caracterizar-se-á como renovação, espécie de industrialização, sujeita à incidência do ICMS.
5. Considera-se comercialização do pneu recauchutado a revenda promovida pela própria recauchutadora ou por borracharias encomendantes do serviço de recauchutagem, bem como a operação realizada “à base de troca”, isto é, a operação em que o usuário final entrega à recauchutadora pneu usado como parte do pagamento pela compra de outro pneu, recauchutado.
6. Isso posto, respondemos que a operação pretendida pela Consulente caracteriza-se como repasse de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final sujeito à incidência do ISS conforme já se expôs no item 4 desta consulta.
Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária