Resposta à Consulta nº 9337/2015 DE 15/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2016

ITCMD - Doação de imóvel com reserva de usufruto - Parcelamento – Atualização de débito em função de lavratura de escritura de doação de bem imóvel em ano ulterior à celebração do respectivo contrato. I. Não há que se falar em atualização de débito parcelado por lavratura de escritura ano ulterior à celebração do contrato de doação de bem imóvel, já que o débito é consolidado quando do deferimento do parcelamento e o ITCMD é calculado conforme a data de celebração do contrato de doação e devido em momento imediatamente anterior essa celebração.

ITCMD - Doação de imóvel com reserva de usufruto - Parcelamento – Atualização de débito em função de lavratura de escritura de doação de bem imóvel em ano ulterior à celebração do respectivo contrato.

I. Não há que se falar em atualização de débito parcelado por lavratura de escritura ano ulterior à celebração do contrato de doação de bem imóvel, já que o débito é consolidado quando do deferimento do parcelamento e o ITCMD é calculado conforme a data de celebração do contrato de doação e devido em momento imediatamente anterior essa celebração.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, declarando ser escrevente de tabelionato, relata que determinado casal pretende doar, com reserva de usufruto vitalício, um prédio residencial e seu respectivo terreno, lançado, para no exercício de 2015, com o valor venal de R$ 1.194.706,46 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), a suas três filhas.

2. Expõe que, por se tratar de doação com reserva de usufruto vitalício, é facultado aos doadores pagar o ITCMD sobre 2/3 do valor do bem, com base nos valores supra mencionados, dessa forma, o valor do referido imposto será de R$ 31.858,83.

3. As partes, no entanto, declaram que não suportam o pagamento do ITCMD de uma só vez, motivo pelo qual vão requerer, nos termos dos artigos 34 a 36, do Decreto 46.655/2002, o parcelamento do pagamento em doze (12) parcelas, cujo término se dará no exercício de 2016, momento em que será lavrada a escritura de doação.

4. Assim relatado, indaga se é devido o pagamento de diferença do ITCMD, pelo fato de o cálculo ter sido levantado com base em valores do exercício de 2015 e a lavratura da escritura ocorrer com base em valores do exercício de 2016, tendo em vista que além da alteração do valor venal, também pode ocorrer a alteração da alíquota do imposto, que atualmente é de 4%.

Interpretação

5. Em primeiro lugar, observa-se que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos. Assim sendo, esta resposta irá se ater aos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, na hipótese trazida para exame.

6. Isso posto, registre-se que, conforme interpretação conjunta dos artigos 15 e 18 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o ITCMD sobre doação é devido em momento imediatamente anterior à data de celebração do correspondente contrato e é calculado segundo o valor venal da data de sua celebração. Por sua vez, nos termos do artigo 34, §2º, o parcelamento é consolidado na data do deferimento do parcelamento.

7. Sendo assim, uma vez consolidado o parcelamento, não há que se falar em acréscimo por alteração do valor venal em função de mudança de ano. Ademais, embora a lavratura se dê em ano posterior, salienta-se que essa se reporta ao contrato anteriormente celebrado, momento esse em que se inicia a ocorrência do fato gerador.

8. Por fim, salienta-se que, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo interesse.

8.1. No caso de tabelionato, cumpre informar que, a fim de ser devidamente comprovada a legitimidade do representante legal ou procurador de pessoa jurídica para formular consulta tributária, será necessário a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ) do tabelionato, sob pena de a consulta ser considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.