Resposta à Consulta nº 933/2009 DE 11/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2010

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, para industrialização de bobinas, classificadas na posição 7606 da NBM/SH, por estabelecimento paulista – Diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 – Tratamento tributário irrenunciável.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, para industrialização de bobinas, classificadas na posição 7606 da NBM/SH, por estabelecimento paulista – Diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 – Tratamento tributário irrenunciável.

1. A Consulente, associação civil que representa os fabricantes de embalagens de alumínio para bebidas, expõe que:

1.1. "os seus associados dedicam-se à fabricação e comercialização de latas de alumínio, classificadas na posição 7612 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NCM/SH)";

1.2. "para a fabricação das referidas latas, seus associados estabelecidos neste Estado adquirem lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM/SH, e os remetem para industrialização por encomenda em estabelecimentos também situados no Estado de São Paulo, que os transformam em bobinas de alumínio, classificadas na posição 7606 da NCM/SH";

1.3. "a operação de remessa acima descrita é realizada mediante industrialização por encomenda, contemplada com a suspensão do ICMS, nos termos do que estabelece o art. 402, "caput", do RICMS/2000";

1.4. "nas operações de industrialização por encomenda envolvendo lingotes de alumínio, o art. 400-E do RICMS/2000 estabeleceu exceção à regra de suspensão do ICMS prevista no art. 402, § 1°, item 2, ao instituir obrigatoriedade de destaque do ICMS sobre o valor da matéria-prima anteriormente recebida com a suspensão do imposto, por ocasião do retorno do produto industrializado";

1.5. "por força do disposto no art. 400-E, a matéria-prima (lingote de alumínio) adquirida pelos associados está sujeita a duplo destaque de ICMS (um pelo fornecedor da matéria-prima e o segundo pelo industrializador situado no Estado de São Paulo), o que gera duplo crédito de ICMS";

1.6. "para evitar o acúmulo de saldo credor na operação, os associados da consulente situados no Estado de São Paulo pretendem renunciar à suspensão e destacar o ICMS nas operações de remessa das matérias-primas, por entenderem que a suspensão prevista no "caput" do art. 402 do RICMS/2000 é uma faculdade sobre a qual podem dispor".

2. Isso posto, transcreve o artigo 400-E do RICMS/2000 e, parcialmente, as respostas às consultas 9.508/1976 e 572/2001, e indaga:

"1. É facultada a renúncia à suspensão prevista no "caput" do art. 402 do RICMS/2000, e o consequente destaque do ICMS, nas operações de remessa de matérias-primas classificadas na posição 7601 da NBM/SH para industrialização por conta e ordem de terceiro, tendo em vista que no retorno do produto industrializado é obrigatório o destaque do ICMS incidente sobre a matéria-prima, por força do disposto no art. 400-E do RICMS/2000?

2. Tendo em vista a obrigação de destaque do ICMS sobre a matéria-prima no retorno, nos termos do que dispõe o art. 400-E, é necessária a anuência do industrializador por encomenda para que se proceda à renúncia à suspensão na operação de remessa de lingotes de alumínio para industrialização?

3. É necessária a comunicação a respeito da renúncia à suspensão aos Postos Fiscais das jurisdições dos estabelecimentos encomendante e industrializador?".

3. Cabe observar que a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM/SH (em outras palavras, a NBM/SH e a NCM/SH estão em vigor, tendo cada qual as suas hipóteses de aplicação) e que a classificação dos produtos, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Esclarecemos que a Resposta à Consulta nº 9.508, de 08/04/1976, mencionada pela Consulente, é relativa a industrialização por conta de terceiro, com pagamento do imposto diferido efetuado pelo próprio autor da encomenda, e que no atual Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) esse diferimento cedeu lugar à suspensão do lançamento do imposto (artigo 402).

5. Esclarecemos, ainda, que às operações com alumínio, por terem regramento específico (artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000), não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007.

5.1. Assim, quando da remessa de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, por autor da encomenda paulista para industrialização de bobinas de alumínio, classificadas na posição 7606 da NBM/SH, por estabelecimento também paulista, é aplicável o diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 e não a suspensão prevista no artigo 402 desse Regulamento.

6. Também esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado que é irrenunciável o diferimento em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com a mercadoria é atribuída a outro sujeito passivo.

6.1. Desse modo, o autor da encomenda paulista que remete lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, para industrialização de bobinas, classificadas na posição 7606 da NBM/SH, por estabelecimento igualmente paulista, não pode renunciar ao diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, restando prejudicados os questionamentos da Consulente.

7. Por oportuno, relativamente ao "duplo destaque de ICMS", referido pela Consulente, observamos que as aquisições de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, de fornecedor paulista são efetuadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, de modo que nessas aquisições não haverá o acúmulo de crédito de ICMS, apontado no relato, pelos adquirentes dos lingotes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.