Resposta à Consulta nº 930 DE 19/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2009

ICMS – Devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária recebida diretamente do substituto tributário – Emissão da Nota Fiscal com observância do artigo 127 do RICMS/2000, principalmente seus §§ 5º, 15 e 18.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante varejista de material elétrico, formula a seguinte consulta:

"Da obrigação do contribuinte substituído, de destacar os valores, Base de Cálculo da Substituição Tributária, Valor do ICMS Substituição Tributária e Valor do IPI, nos campos próprios da nota fiscal modelo 1, nas operações de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, a fornecedor na condição de contribuinte substituto tributário.

Solicitamos por meio desta, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, de como proceder na emissão de notas fiscais de devolução de produtos sob regime de Substituição Tributária, cujos valores acima citados vinham sendo destacados no campo dados adicionais e as notas assim emitidas recusadas pelos fornecedores, que exigem que tais valores sejam destacados em campos próprios.

Perguntas:

1) Como devemos emitir nota fiscal modelo 1 nas operações de devolução, quando o produto estiver sob regime de Substituição Tributária, na qualidade de contribuinte substituído para um contribuinte substituto?

Esclarecemos que os contribuintes estão devidamente inscritos no cadastro de ICMS do Estado de São Paulo

2) Como proceder se o fornecedor for de outro Estado a respeito do assunto ora tratado?"

2. Em primeiro lugar, observe-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3. Prevê o § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 que "as indicações a que se referem a alínea ‘I’ do inciso I (número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto) e as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso V (base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e valor do ICMS retido por substituição tributária, respectivamente) só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário". (grifo nosso)

4. Portanto, em resposta à pergunta formulada, devem ser utilizados pela Consulente, no preenchimento da Nota Fiscal de devolução, os seguintes campos: "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, para a base de cálculo e para o valor do imposto da operação própria do fornecedor. O campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" deve ser utilizado para indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

5. Ressalte-se, adicionalmente, que a previsão do § 15 do artigo 127 do RICMS/2000, ao determinar que "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original" e a do § 18, que complementa a resposta à pergunta formulada, ao possibilitar que, "caso o campo ‘Informações Complementares’ não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro ‘Dados do Produto’, desde que não prejudique a sua clareza".

6. Por último, informamos que, no caso de o fornecedor substituto tributário estar localizado em outra unidade da Federação, é recomendado que se consulte também o fisco da respectiva unidade federada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.