Resposta à Consulta nº 93 DE 10/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012
ICMS - Substituição tributária - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 093, de 10 de Maio de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE exerce a atividade de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", expõe que:
1.1. é uma distribuidora de autopeças;
1.2. nos moldes do artigo 313-O do RICMS/2000, é contribuinte substituído, em relação às aquisições de fabricantes e importadores paulistas e de contribuintes de outras unidades da federação em que haja acordo prevendo a aplicação do regime de substituição tributária;
1.3. realiza, em alguns casos, vendas para contribuintes de outros Estados da Federação, os quais mantêm protocolo com este Estado, recolhendo, novamente o ICMS, tanto o da operação própria (7% ou 12%, conforme o Estado de destino), como o ICMS-ST, via GNRE, atuando como contribuinte substituto;
1.4. assim, relativamente ao imposto retido anteriormente pelo fabricante ou importador paulistas ou pelos contribuintes de outras unidades da federação que mantêm acordo com este Estado, nos termos descritos no subitem 1.2 supra, o fato gerador presumido, que é a venda, pela Consulente, para contribuintes deste Estado, não se realiza.
2. Em face do exposto, a Consulente informa que deseja "se creditar do ICMS e do ICMS-ST, ou seja, tanto o ICMS destacado em nota, como do ICMS pago via Substituição Tributária, nos moldes da CAT-17/99", referindo-se à Portaria CAT-17/99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
3. Por fim, indaga: "A Consulente pode se creditar desse ICMS destacado em nota e do ICMS-ST, da compra feita dos fabricantes e importadores paulistas e das compras de entes de outros estados da federação, com protocolo com São Paulo, quando o fato gerador presumido não se realizar? Ou seja nesse caso a venda dos produtos foi para entes de outros Estados da federação com protocolo com SP. Fica claro que nesse caso tanto entrada de mercadoria como saída deverão respeitar a CAT-17/99. Destaca-se também que os fornecedores estabelecidos em outros Estados não tem nenhum benefício fiscal, ligados ao ICMS. "
4. Preliminarmente, lembramos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
4.1. Observamos que imposto retido é o valor informado pelo remetente quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição (item 1 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000).
5. O artigo 270 do RICMS/2000 diz quais são as modalidades em que o ressarcimento de que trata o artigo anterior pode ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99).
6. O artigo 271 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
7. Sendo assim, informamos que a saída interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido enseja as seguintes conseqüências, que respondem à indagação formulada pela Consulente, transcrita no item 3 supra:
7.1. será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000;
7.2. o imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituída, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.