Resposta à Consulta nº 93 DE 18/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2011
ICMS - Unificação de estabelecimentos rurais de produtor situados em propriedades rurais contíguas - A autorização para a transferência, para o estabelecimento rural remanescente, de saldo credor detido pelos estabelecimentos a serem encerrados, nos termos do artigo 70 do RICMS/2000 (na redação do Decreto 51.299/2006), cabe ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Portaria CAT-26/2010, artigo 43, § 7º).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 093, DE 18 DE MAIO DE 2011
ICMS - Unificação de estabelecimentos rurais de produtor situados em propriedades rurais contíguas - A autorização para a transferência, para o estabelecimento rural remanescente, de saldo credor detido pelos estabelecimentos a serem encerrados, nos termos do artigo 70 do RICMS/2000 (na redação do Decreto 51.299/2006), cabe ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Portaria CAT-26/2010, artigo 43, § 7º).
1. Os Consulentes, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é a "criação de bovinos para corte" informam que são proprietários de "3 (três) imóveis rurais, cada qual com Inscrição Estadual de Produtor Rural distinta".
2. Relatam que, "por força da realização do GEO-REFERENCIAMENTO, por tratar-se de glebas de terras contíguas, as três propriedades UNIFICARAM-SE. Diante da unificação ocorrida, duas das inscrições estaduais, bem como os CNPJ’s, devem ser canceladas e extintos, sem prejuízo, é óbvio, das providências acessórias junto às repartições fiscais competentes, necessárias aos referidos cancelamentos e extinções, e, por outro lado, a re-ratificação da Inscrição Estadual remanescente, com a alteração dos elementos e dados constantes da Declaração Cadastral".
3. Em vista disso, observam que a propriedade rural passará a ter apenas um CNPJ e uma inscrição estadual. Dois dos estabelecimentos rurais, cujas inscrições estaduais serão encerradas, possuem saldos credores de ICMS, que os Consulentes desejam transferir para o estabelecimento rural remanescente.
4. Informam que pretendem, "antes das providências de cancelamentos e extinções das duas inscrições estaduais, promover o aproveitamento dos dois créditos remanescentes, com suas transferências para outro estabelecimento rural pertencente aos mesmos titulares, porém situado em outro município dentro do Estado de São Paulo".
5. Ante o exposto, indagam sobre a possibilidade de efetuar tal transferência de crédito "com fundamento na alínea ‘c’ do Artigo 70-A, do RICMS/2000, já que presentes as condições prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal". E acrescentam: "em caso positivo, quais os procedimentos a serem adotados relativamente às obrigações fisco-tributárias ou acessórias, nomeadamente a respeito da emissão de documento fiscal embasador da transferência do crédito, registros em livros fiscais do ICMS, etc.? Negativamente ... Qual o destino a ser dado ao crédito remanescente?".
6. Inicialmente, observamos que o artigo 70-A do RICMS/2000, mencionado pelos Consulentes, faz parte da Subseção VII - Da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais - da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I do Regulamento paulista. Tal subseção VII, acrescentada pelo Decreto 56.133/2010, somente passará a produzir efeitos a partir de 01/07/2011, nos termos do artigo 3º do citado Decreto.
7. No entanto, em sua redação ainda vigente, estabelecida pelo Decreto 51.299/2006, (anterior, portanto, àquela dada pelo Decreto 56.133/2010, que também só produzirá efeitos a partir de 01/07/2011), o inciso II do artigo 70 do RICMS/2000 contempla, genericamente, a possibilidade de transferência de crédito do ICMS "de um para outro estabelecimento do mesmo titular". Embora os produtores rurais possuam disciplina própria de cumprimento de obrigações, bem como tenham disciplina específica para a transferência de saldo credor, entendemos que, no caso em tela, em que as propriedades rurais contíguas serão unificadas e os três estabelecimentos rurais de produtor dos Consulentes passarão a ter apenas uma inscrição estadual e um CNPJ, é cabível a aplicação da regra de que trata o inciso II.
8. Note-se que, nos termos do item 3 do § 1º, do citado artigo 70 do RICMS/2000, a transferência de que trata o inciso II "dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda". Tal autorização cabe ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que detém a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples de que tratam os incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento, conforme disciplinado no § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, na redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-62/2010.
9. Cumpre também ressaltar que, como condição para a transferência de crédito entre estabelecimentos "do mesmo titular", é exigido que todos os estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
10. Na ausência, na legislação atual, de norma específica que discipline tal modalidade de transferência de crédito, os Consulentes poderão se valer, subsidiariamente, da Portaria CAT-53/1996 e suas alterações, em especial, do § 2º de seu artigo 5º-A, do qual se extrai que o pedido de transferência de saldo credor deverá conter as seguintes informações:
a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas dos estabelecimentos;
b) origem e valor do saldo credor;
c) tipo de operação, ou seja, a definição do tratamento tributário aplicável às saídas efetuadas, e a espécie de mercadoria;
d) motivos que impedem a utilização do crédito no próprio estabelecimento;
e) débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros estabelecimentos do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido;
f) importância (total ou parcial) do saldo credor que a requerente pretende transferir.
11. Lembrando que o fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito, recomendamos ao Consulente comparecer ao Posto Fiscal de sua área de atuação com o objetivo de certificar-se da necessidade do cumprimento dessas exigências.
12. Observamos, por oportuno, que, em virtude do disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 ("ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento"), a transferência de crédito de que trata a presente consulta deve ser realizada antes do encerramento das atividades e das inscrições estaduais dos dois estabelecimentos em questão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.