Resposta à Consulta nº 93 DE 22/02/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2000

Serviço de Provimento de acesso à Internet - Incidência do imposto.

CONSULTA Nº 093, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.

Serviço de Provimento de acesso à Internet - Incidência do imposto.

1. A Consulente é estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como comércio varejista de máquinas, instrumentos e aparelhos para uso técnico-profissional, que informa atuar no ramo de informática, mais especificamente como provedora de acesso à internet.

2. Segundo relata, vinha pagando espontânea e indevidamente o ISSQN pela atividade de provimento de acesso à internet ao Município e lhe está requerendo repetição de indébitos. É seu entendimento que "... pelos serviços por ela prestados, devido sua natureza, que é essencialmente a comunicação, já é tributada pelo ICMS, através de conta telefônica, não sendo o ISS devido, nem podendo ser a Consulente tributada mais de uma vez por dois entes distintos e sobre o mesmo serviço, no que restaria presente o instituto jurídico-tributário da bitributação".

3. Pergunta: "A atividade de 'provedoria de internet' é tributada pelo ICMS? E pelo ISS?"

4. Esclarecemos que, de fato, o serviço de provimento de acesso à internet é serviço de comunicação, tributado pelo ICMS, e não pelo ISS, pelo previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inc. III, da Lei Complementar n.º 87/96, devidamente regulados pela legislação paulista.

5. Assim, não se trata de serviço já tributado nas contas telefônicas (item 2 desta Resposta). Os serviços que têm por objeto a telefonia são serviços prestados pelas concessionárias dos serviços públicos, em atividade econômica e mediante contratos que não guardam conexão com o provimento de acesso à internet. Nesse, o objeto é a conexão entre computadores e entre redes de computadores, outro serviço resultante de outra cadeia econômica de agregação de valores. Em suma, serviços de telefonia e de acesso à internet são fatos diferentes, ambos tributados pelo ICMS. O consumidor pode ser tomador de ambos simultaneamente. Não há bitributação, que exigiria a presença de dois entes tributantes diferentes, nem bis in idem, pois trata-se da mesma norma tributária incidindo sobre dois fatos diferentes.

6. Enfim, provedores de acesso à internet são prestadores de serviços de comunicação e devem cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas nas normas regulamentares da legislação do ICMS.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .