Resposta à Consulta nº 927 DE 08/07/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 1999

Distinção entre crédito acumulado e saldo credor do ICMS – Hipóteses de utilização do crédito acumulado.

CONSULTA Nº 927, DE 08 DE JULHO DE 1999

Distinção entre crédito acumulado e saldo credor do ICMS – Hipóteses de utilização do crédito acumulado.

1. A Consulente, empresa que exerce o comércio, importação e exportação de produtos químicos, especiarias e ervas medicinais, informa auferir crédito acumulado do ICMS, em decorrência de operações de entrada e saída com alíquotas diversificadas e, a fim de comprovar tal afirmação, anexa à Consulta cópias de registros de seu RAICMS contendo saldos mensais credores de ICMS.

2. Declarando a impossibilidade de transferir o referido crédito acumulado através das formas previstas nos três primeiros incisos do artigo 70 do RICMS, “visto que não possui estabelecimento interdependente e que não fabrica nenhum produto, apenas os revende”, a Consulente indaga acerca “do procedimento para que (...) utilize o crédito acumulado do ICMS para pagamento de fornecedores e para pagamento do desembaraço aduaneiro”.

3. De início, cabe esclarecer que os conceitos de saldo credor e crédito acumulado do ICMS, embora conexos, não se confundem.

4. O saldo credor constitui a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. O crédito acumulado constitui espécie de crédito distinta das demais quanto às respectivas formas de geração, apropriação e utilização. O primeiro é apurado através do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS); o segundo, através do Demonstrativo de Geração de Crédito Acumulado, disciplinado na Portaria CAT-53/96.

5. Dessa forma, ainda que o RAICMS contenha registros de operações de entrada e saída com alíquotas diversificadas - hipótese que configura geração de crédito acumulado, em face do artigo 68, I do RICMS - os saldos credores nele registrados não são necessariamente idênticos ao montante de crédito acumulado eventualmente gerado no mesmo período.

6. A distinção entre os conceitos de saldo credor e crédito acumulado do ICMS estende-se também à amplitude da utilização dos mesmos. Enquanto o primeiro somente pode ser transferido segundo as hipóteses do artigo 67 do RICMS, o último, após devidamente apropriado, segundo o disposto no artigo 69, II e §1º do RICMS e normas correlatas da Portaria CAT-53/96, pode ser utilizado de acordo com o disposto nos artigos 70 a 77 do RICMS.

7. Aplicando o que foi observado acima à situação exposta na Consulta, concluímos que:

a) os saldos credores mensais constantes do RAICMS da Consulente não devem ser confundidos com o crédito acumulado eventualmente gerado no mesmo período;

b) o crédito acumulado eventualmente gerado pela Consulente em determinado período deve ser apurado através do Demonstrativo de Geração de Crédito Acumulado, disciplinado pela Portaria CAT-53/96;

c) a utilização de crédito acumulado eventualmente gerado pela Consulente condiciona-se à prévia autorização para apropriação do mesmo, nos termos do artigo 69, II e § 1º do RICMS e o artigo 5º da Portaria CAT-53/96;

d) a utilização do crédito acumulado eventualmente gerado e apropriado pela Consulente não se restringe somente às formas previstas no artigo 70 do RICMS, incluindo também as hipóteses constantes dos artigos 75 a 77 do mesmo Regulamento;

8. Quanto às questões especificamente formuladas na Consulta, declaramos que:

a) é vedado à Consulente transferir qualquer montante de crédito acumulado a fornecedores de matérias-primas, tendo em vista que esta transferência, prevista no artigo 70, III do RICMS, constitui forma de utilização do crédito acumulado exclusiva de estabelecimentos industriais;

b) a Consulente deverá solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária, na forma prevista no artigo 11 da Portaria CAT-53/96, a concessão de regime especial que lhe autorize a compensação de eventual crédito acumulado com o ICMS devido sobre a importação de mercadorias, exigível mediante guia de recolhimentos especiais, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados em território paulista, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 75 do RICMS. Uma vez autorizada, em regime especial, por essa Diretoria, a quem cabe analisar e decidir sobre o pedido, a Consulente poderá efetuar essa compensação com crédito acumulado utilizável, cuja apropriação também já tenha sido autorizada.

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .