Resposta à Consulta nº 925 DE 20/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2009

ICMS – Produtor rural – Aquisição de insumos isentos do imposto nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – Não há crédito do imposto.

1. A Consulente declara ser "pessoa dedicada ao ramo da agricultura" que, devido à aquisição dos insumos necessários para o desenvolvimento de sua atividade "(defensivos agrícolas, fertilizantes, herbicidas, óleo diesel etc.)", "obtém alguns créditos de ICMS". Acrescenta que "entrega normalmente no Posto Fiscal de sua jurisdição as Relações de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, relacionando os documentos fiscais para fins de obtenção dos créditos do ICMS".

2. Sua indagação está formulada da seguinte maneira: "é permitido o crédito do imposto nas compras em operação interna de insumos (artigo 41 do Anexo I do RICMS), quando o remetente da mercadoria destaca na Nota Fiscal o imposto, uma vez que esse valor entra no custo da mercadoria"?

3. A isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS não é uma opção do vendedor, que possa ser exercida de acordo com sua conveniência, de modo que as mercadorias a que se refere não podem ser vendidas com destaque do imposto.

4. Ainda que, por um engano, tais mercadorias sejam vendidas com destaque do imposto, tal imposto não pode ser objeto de crédito por parte do adquirente, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 60 do RICMS ("a isenção ou a não-incidência não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes"), razão pela qual respondemos negativamente à indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.