Resposta à Consulta nº 9246 DE 13/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. II. Aplica-se o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), transcreve as descrições da posição 4202 e subposições 4202.1 e 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com as mercadorias 4202.1  - “baús para viagem, malas e maletas” (classificadas na subposição 4202.1 da NCM)  e “maletas e pastas para documentos” (classificadas na subposição 4202.9 da NCM) estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

2. Apresenta seu entendimento de que tais operações sujeitam-se ao referido regime, conforme dispõe o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas relata que alguns de seus concorrentes não estão mais o observando, com fundamento no Comunicado CAT-26/2015.

Interpretação

3. Parte-se do princípio de que a Consulente é substituído tributário na aquisição destas mercadorias citadas. Observamos, ainda, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará a hipótese de aquisições em operações internas (de substitutos paulistas), bem como de aquisições interestaduais em que o contribuinte do outro Estado seja o substituto tributário em relação ao Estado de São Paulo.

4. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XIV, alínea “b”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

7. A alteração descrita no item anterior teve o condão de revogar a alteração anteriormente promovida pelo Decreto nº 61.519/2015, que acrescentara as mercadorias “baús, malas e maletas para viagem” ao item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. E, tendo em vista que a alteração promovida pelo referido Decreto produziria efeitos somente a partir de 01/03/2016, nos termos de seu artigo 3º, conclui-se que o regime da substituição tributária não chegou a ser aplicável às operações internas com tais mercadorias.

8. Diante do exposto, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “baús, malas e maletas para viagem”, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. Ressalvamos, contudo, que tal regime deve ser observado nas operações internas com as demais mercadorias arroladas no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, quais sejam, “maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes”, também classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.