Resposta à Consulta nº 924 DE 12/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2009

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda a varejo de combustível de aviação – Abastecimento de aeronaves (veículos), dentro do Estado de São Paulo, pertencentes a empresas sediadas em outros Estados – Operação interna (inteligência do artigo, 36, § 4°, do RICMS/2000 e nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001) – CFOP: 5.656 – Dados do destinatário na Nota Fiscal (inciso II do artigo 127 do RICMS/2000) – Preenchimento e entrega de arquivos eletrônicos (GIA e GRF): competência da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 8º, II e V, do Decreto n.º 44.566/1999).

1. A Consulente, que atua no "comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de aviação", informa ter dúvidas quanto ao enquadramento de determinada operação (interna ou interestadual) e quanto ao preenchimento do CFOP das respectivas notas fiscais. Nestas operações "os aviões de empresas clientes, sediadas em outras unidades da federação, estando em território paulista, naturalmente, precisam ser abastecidos, para retornarem ao seu estado de origem, com: NBM/SH 2710.11.51 – gasolina de aviação e NBM/SH 2710.19.11, querosene de aviação, produtos comprados das refinarias já com o instituto da substituição tributária, conf. Art. 412 do RICMS/2000".

1.1 Informa ainda a Consulente que, "assim sendo, abastecem em território paulista, e na emissão da nota fiscal comprobatória, constarão todos os dados da empresa proprietária da aeronave, inclusive inscrição estadual e unidade federativa de origem". Adicionalmente entende que a venda deve ser considerada "interna, pois é realizada estritamente dentro do território paulista, conforme definição do artigo, 36, § 4°, do RICMS/2000". Ainda complementa seu entendimento citando a nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001 ("as aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível").

2. A Consulente, então, formula os seguintes questionamentos:

"1. Está correto o nosso entendimento em tratarmos como venda interna, o abastecimento de aeronaves interestaduais feito em território paulista?

2. Está correto o uso do CFOP 5.656, ´venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final´, especificando a inscrição estadual e a unidade federativa de origem da aeronave?

3. Para fins de entrega dos arquivos nas obrigações acessórias mensais da GIA e GRF – Combustível, estará correto adequar o meu programa, para informar inscrição estadual ´Isento´ e CFOP 5.656, uma vez que o sistema da SEFAZ-SP rejeita arquivos contendo CFOP interno com UF e inscrições interestaduais?

4. Pois, se usarmos CFOP 6.656, irá caracterizar-se como venda fora do estado, obrigando-nos a recolher o ICMS para o estado de destino, com sua respectiva alíquota interna, conforme Convênio ICMS 110/2007, não se confirmando a realidade de nossa venda, conforme detalhamos em nossa explanação supra?"

3. Conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras ocasiões, na situação descrita, a Consulente em seu próprio estabelecimento, quando da operação de venda a varejo de combustível de aviação, ao fazer o abastecimento de aeronaves (veículos) dentro do Estado de São Paulo, ainda que as mesmas sejam de propriedade de empresas sediadas em outros Estados, estará praticando uma operação interna (artigo, 36, § 4°, do RICMS/2000 e Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001, citados pela Consulente).

3.1 Neste caso, por se caracterizar como operação interna (dentro do Estado de São Paulo), o imposto cabe ao Estado de São Paulo e, no caso, já deve estar recolhido por substituição tributária (artigo 412 do RICMS/2000).

4. Assim, na Nota Fiscal relativa à operação descrita na consulta, a Consulente deverá proceder ao correto preenchimento dos dados do destinatário na Nota Fiscal, conforme o inciso II do artigo 127 do RICMS/2000, indicando como destinatário a empresa proprietária da aeronave abastecida, estabelecida em outro Estado, e no campo "Informações Complementares" deverá informar que o abastecimento se realizou em estabelecimento varejista paulista e que se trata, portanto, de operação interna.

4.1 Dessa forma, por ser "operação interna", entende-se apropriado o uso do CFOP 5.656 ("venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final").

4.2 Quanto às dúvidas pertinentes ao aspecto técnico-operacional pertinentes ao preenchimento e entrega de arquivos eletrônicos (programas referentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e ao Gerador de Registro Fiscal de Combustível – GRF), a Consulente deve buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual está atribuída a competência exclusiva de se manifestar sobre questões relativas a sistemas, equipamentos e procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes (artigo 8º, II e V, do Decreto n.º 44.566/1999).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.