Resposta à Consulta nº 9230 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS - Isenção - Operações com o produto brócolis, quando submetido aos processos de corte, lavagem, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. I. Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural. II.Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS - Isenção - Operações com o produto brócolis, quando submetido aos processos de corte, lavagem, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor.

I. Os processos de corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.

II.Inaplicável a isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” (CNAE 46.34-6/03) e como uma de suas atividades secundárias o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), expõe situação na qual uma empresa comercializa o produto “brócolis não cozido” de NCM 0710.80.00, que passa por processos de corte, lavagem e congelamento, sendo embalado em embalagem própria com a marca do fornecedor.

2.Referindo-se ao Artigo 36, II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, e à Decisão Normativa CAT-16/2009, indaga se, por causa de tais processos, o produto deixaria de ser considerado em estado natural e se estaria afastada a aplicação do benefício isentivo.

Interpretação

3.Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) não podem ser destinados à industrialização e (iii) devem constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

4.Isso posto, cabe transcrever a citada Decisão Normativa CAT-16/2009:

“Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista que tais produtos são comercializados congelados.

2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).

4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.

5 - O parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se ‘produtos compostos’ (tais como salada russa, legumes mistos, etc.), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como ‘alimento minimamente processado’, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.

6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

7 E Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento”. (Grifos nossos).

5.Nos termos do item 7 da Decisão Normativa CAT acima reproduzida, os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando submetidos a corte, descasque, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento) ou a acondicionamento em embalagem que não seja aquela estritamente necessária à sua comercialização, caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização (inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), o que afasta deles a condição de produto em estado natural, nos termos do inciso III do artigo 4º do Regulamento.

6.Portanto, em relação ao produto aqui em estudo – brócolis, que, segundo a Consulente, passa pelos processos de corte, lavagem, congelamento e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor, concluímos que, em razão de ser submetido aos processos de corte e acondicionamento em embalagem de apresentação, tal mercadoria perde a condição de produto em estado natural, caracterizando-se como resultante de industrialização, seja pelo beneficiamento ou pelo acondicionamento, restando afastada a aplicação da isenção prevista no artigo 36, II, do Anexo I do RICMS/2000 às operações com tal produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.