Resposta à Consulta nº 9222 DE 23/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado. I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP, após a consequente baixa no sistema de arrecadação. II. Contudo, não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido referente ao item do AIIM que trata do crédito indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo intermediário (trading), por ocasião da importação.

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado.

I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

II. Contudo, não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido referente ao item do AIIM que trata do crédito indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo intermediário (trading), por ocasião da importação.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade principal de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE 10.69-4/00). Informa que efetuou importação por conta e ordem, pelo porto de Santa Catarina, utilizando os serviços de uma trading.

2- Depreende-se pelo relato não muito claro e pela impossibilidade de análise do respectivo auto, que não foi anexado na presente Consulta, que o Estado de Santa Catarina concedeu benefícios não autorizados pelo Confaz na operação de importação, entretanto a mercadoria foi remetida para a Consulente com alíquota interestadual de 12% através de um intermediário. Em decorrência disso, o Estado de São Paulo a autuou (i) para que recolha o ICMS-importação, uma vez que, embora tenham sido desembaraçadas naquele estado, foram destinadas fisicamente ao estabelecimento da Consulente localizado neste Estado e (ii) para que seja glosado o crédito do imposto indevidamente escriturado pela Consulente, destacado nas notas fiscais emitidas pela trading.

3- Informa ainda que, para regularizar essa situação, aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS.

4- Expõe seu entendimento, segundo o qual foi penalizada duas vezes (pela glosa do crédito e pela cobrança do ICMS); dessa forma, questiona se está correto o creditamento do imposto que está sendo pago parcelado e, em caso afirmativo, (i) onde deve lançar o valor e (ii) se será feito todo mês, na medida  em que for pagando as parcelas.

Interpretação

5- A presente resposta será dada em tese, visto que o relato se apresenta sucinto e confuso, além do que o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não foi anexado, como informou a consulente.

6- Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

7- Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do art. 61 do RICMS/00), desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

7.1- Como a Consulente afirma que tal imposto está sendo recolhido com os benefícios do PEP do ICMS (Decreto nº 61.625/2015), temos que a Consulente, em tese, passa a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

8 - Contudo, salientamos que somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo ao item do AIIM supracitado, ou seja, a Consulente não poderá apropriar-se do ICMS recolhido relativo ao outro item, referente ao crédito do imposto indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pelo intermediário (trading), por ocasião da importação.

9- Dessa forma, fica claro que não houve punição em duplicidade, uma vez que os itens do AIIM referem-se a fatos distintos.

10- No entanto, ressalte-se que o direito ao crédito exposto no item 7 restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

11- Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

11.1 Como, no caso em análise, o recolhimento do imposto não adveio da  emissão de documento fiscal, mas sim de lavratura de AIIM, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito do contribuinte, ou seja, a partir do recolhimento efetuado.

12- Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.