Resposta à Consulta nº 9210M1/2016 DE 05/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. Às operações com partes e peças classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015 é aplicada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016. II. Nas vendas internas realizadas diretamente a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).

I. Às operações com partes e peças classificadas sob o código 8433.90.90 da  Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015 é aplicada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

II. Nas vendas internas realizadas diretamente a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (28.31-3/00)”, relata que fabrica e comercializa “peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas”, e realiza operações internas com essas mercadorias que estão classificadas no código 8433.90.90 da NCM.

2. Informa que a Resolução SF nº 84/13 alterou a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição correspondente à posição da NCM indicada no item 9 do Anexo II da Resolução SF nº 04/98.

3. Diante dessa alteração, indaga se faz jus ao diferimento de ICMS para operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM.

Interpretação

4. Aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433 da NCM/SH, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição do citado item 9, qual seja, “Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437”, engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8433 da NCM/SH, permanece inalterado.

6. Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados especificamente sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

8. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

9. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

10. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.

11. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 9210/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9210/2016, de 20 de Abril de 2016.

RESPOSTA MODIFICADA M- SEM EFEITOS

- Ementa

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

- Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (28.31-3/00)”, relata que fabrica e comercializa “peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas”, e realiza operações internas com essas mercadorias que estão classificadas no código 8433.90.90 da NCM.

2. Informa que a Resolução SF nº 84/13 alterou a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição correspondente à posição da NCM indicada no item 9 do Anexo II da Resolução SF nº 04/98.

3. Diante dessa alteração, indaga se faz jus ao diferimento de ICMS para operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM.

- Interpretação

4. Inicialmente, em que pese a Resolução SF nº 84/13 tenha alterado a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição do citado item 9, qual seja, “Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437” engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

7. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

9. Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.