Resposta à Consulta nº 9210 DE 20/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças –Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (28.31-3/00)”, relata que fabrica e comercializa “peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas”, e realiza operações internas com essas mercadorias que estão classificadas no código 8433.90.90 da NCM.
2. Informa que a Resolução SF nº 84/13 alterou a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição correspondente à posição da NCM indicada no item 9 do Anexo II da Resolução SF nº 04/98.
3. Diante dessa alteração, indaga se faz jus ao diferimento de ICMS para operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM.
Interpretação
4. Inicialmente, em que pese a Resolução SF nº 84/13 tenha alterado a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição do citado item 9, qual seja, “Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437” engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
7. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
8. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
9. Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.