Resposta à Consulta nº 9205 DE 06/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agrícola – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agrícola – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).

I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

1.A Consulente, cooperativa agrícola, exerce como atividade, segundo sua CNAE (74.90-1/03), “serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias”,  informa que comercializa a produção de seus cooperados, notadamente para escolas municipais, e, para tanto, está obrigada à emissão de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica.

2.Diante disso, questiona se pode valer-se da utilização de romaneios, para acompanhar as diversas mercadorias que entrega.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre informar que o romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127.

4. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese.

5. Considerando-se que o campo “Detalhamento de Produtos e Serviços” da NF-e possui capacidade para 990 itens, a Consulente deverá, portanto, indicar os dados das mercadorias no próprio documento fiscal eletrônico e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.