Resposta à Consulta nº 920 DE 14/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2009
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres – Produtos que tenham mais de uma finalidade, além do uso na construção civil (uso industrial, por exemplo), são considerados materiais de construção ou congêneres, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT- 5/2008.
1. A Consulente, associação representativa de empresas atacadistas no ramo de metais, "vem, por esta consulta tributária, solucionar eventuais divergências quanto à interpretação e aplicação do artigo 313-Y, § 1°, item 27 do RICMS, em face das atividades operadas por suas representadas" ("27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10").
1.1 Informa que, "das empresas que a Consulente representa, as saídas posteriores são, em sua esmagadora maioria, destinadas às indústrias de máquinas e equipamentos industriais, uma vez que os tubos de cobre, mencionados no item 27, do artigo citado, passam a ser parte integrante dos equipamentos, ou seja, não possuem qualquer relação com a atividade da construção civil". Entende que "a substituição tributária sobre tubos de cobre e suas ligas somente será aplicada quando os mesmos forem utilizados para instalação de água quente e gás, de uso da construção civil, sendo que interpretações dadas pela indústria sobre norma que amplie a sua aplicação nas operações com os associados não poderão prevalecer".
1.2 Considera ainda a Consulente que "a classificação na posição 7411.10.10, imposta pela indústria em suas aquisições, que tem acarretado a retenção antecipada do ICMS sobre as notas das empresas aqui representadas encontra-se equivocada, entendendo esta consulente que a imposição de um regime tributário pela indústria, apenas para minimizar seus custos de administração na emissão de notas e apuração de impostos, não pode prevalecer, principalmente em virtude do que cristalinamente está contido na legislação acima exposta".
1.3 Entende ainda a Consulente que "na eventualidade de alguma saída posterior, efetuada por alguma associada, do material adquirido (...) ser destinado a aplicação prevista no item 27, parágrafo primeiro, do art. 313-Y, do RICMS (construção civil), esta passará à condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo então recolher o imposto, nos termos da legislação vigente ".
2. Isso posto, demanda a Consulente que "seja dada a correta aplicação e interpretação ao art. 313-Y, § 1°, item 27, do RICMS, no que concerne às aquisições de tubos de cobre e suas ligas por suas associadas, destinadas a outras aplicações, e desde que firmada declaração ao fornecedor de que tais mercadorias adquiridas não se destinarão à construção civil, para que seja o fornecedor fabricante, eximido da retenção antecipada do imposto, neste caso concreto".
3. Preliminarmente, registre-se que foi publicada a Decisão Normativa CAT-5/2008, de observância obrigatória, relativa ao artigo 313-Y do RICMS/2000.
4. Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso na construção.
5. Em outras palavras, produtos arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade, além do uso na construção civil (uso industrial, por exemplo), são considerados materiais de construção ou congêneres para fins de aplicação da substituição tributária prevista nesse dispositivo.
6. Portanto, se os tubos de cobre revendidos pelas empresas atacadistas associadas da Consulente estiverem nessa situação e sua descrição corresponder à prevista no artigo 313-Y, §1°, item 27, do RICMS/2000, e estiverem corretamente classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, os respectivos fabricantes fornecedores estarão procedendo corretamente no tocante à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, com fundamento nesse artigo, conforme o relato transcrito no subitem 1.2 desta resposta, restando incorreta a conclusão da Consulente transcrita no subitem 1.3 e na parte final do item 2 desta resposta.
7. Por oportuno, ressaltamos que a classificação fiscal, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para dirimir quaisquer dúvidas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.