Resposta à Consulta nº 92 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ... nº ..., /MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias descritas no item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS e da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.
A consulente informa que atua no ramo de autopeças e que nas aquisições efetuadas dentro do Estado de Mato Grosso, seus fornecedores alegam que todos os produtos por eles revendidos se submetem ao regime de substituição tributária.
Cita como exemplo a aquisição do produto classificado na NCM 8413.60.11, afirmando que o mesmo não se encontra arrolado no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, e tampouco na Portaria nº 195/2019.
Entende que o segmento de autopeças consta do referido Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo que o § 1º do artigo 2º do Anexo X do RICMS disciplina as hipóteses em que as mercadorias (NCMS/SH, descrição e segmento) estarão sujeitas ao regime de antecipação ICMS/ST, ou seja, somente serão passíveis de tributação pelo aludido regime os itens relacionados nas descrições do mencionado Apêndice, combinado com o respectivo segmento.
Interpreta, assim, que todas as mercadorias destinadas ao segmento de autopeças ficam submetidas ao regime de substituição tributária, e que quando o produto não possuir um NCM/SH específico, o mesmo é enquadrado no item 999 da Tabela I (segmento de autopeças), e, consequentemente, fica sujeito ao regime ICMS/ST.
Diante disso, em síntese, efetua os seguintes questionamentos:
1. Quando será utilizado o item 999.0 da Tabela I do Anexo da Portaria nº 195/2019 (autopeças), para que seja considerado o produto sujeito ao regime de substituição tributária?
2. Em razão de atuar como autopeças, todos os produtos vendidos pela consulente estão sujeitos ao regime de antecipação, conforme descrito no item 999.0 da Tabela I do Anexo da Portaria nº 195/2019?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.
Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Além disso, ainda em preliminar, com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.
Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar inicialmente as mercadorias classificadas no código 8413.60.11 da NCM/SH.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 8413.60.11 corresponde aos seguintes produtos:
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | |
84.13. | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. | |
(...) | (...) | (...) |
8413.60 | - Outras bombas volumétricas rotativas | 0 |
8413.60.1 | De vazão inferior ou igual a 300 l/min | |
8413.60.11 | De engrenagem | 0 |
(...) | (...) |
Verifica-se pela descrição da subposição 8413.60.11, na TIPI, que essa abrange “Outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem”.
Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que este não arrola o código 8413.60.11, citado pela consulente.
Por conseguinte, cabe analisar o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também mencionado e questionado pela consulente. Tal item consta na Tabela II do referido Apêndice, bem como no Anexo Único da Portaria nº 195/2019, in verbis:
APÊNDICE DO ANEXO X
TABELA II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ
ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I – AUTOPEÇAS
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 50,39% |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 50,39% |
Pois bem, o item 999.0 acha-se tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”, com a seguinte descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, evidente, portanto, que o referido item tem natureza residual.
Infere-se, portanto, que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:
Quesito 1 - Quando será utilizado o item 999.0 da Tabela I do Anexo da Portaria nº 195/2019 (AUTOPEÇAS), para que seja considerado o produto sujeito ao regime de substituição tributária?
Conforme visto anteriormente, o regime de substituição tributária aplica-se às operações com “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do respectivo anexo”, classificados no item 999.0 (CEST 01.999.00), constante tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”.
Assim, em resposta ao presente questionamento informa-se que, as operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, também ficam sujeitas, por força do item 999.0 ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM.
Nessa vertente, as operações com a mercadoria descrita no NCM 8413.60.11, qual seja, “outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem”, destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Quesito 2 - Em razão de atuar como autopeças, todos os produtos vendidos pela consulente estão sujeitos ao regime de antecipação, conforme descrito no item 999.0 da Tabela I do Anexo da Portaria nº 195/2019?
A aplicação do regime de substituição tributária é definida em razão de critério objetivo, cuja demarcação se consubstancia na relação de bens e mercadorias previstas na legislação. Nesse sentido, em regra, é irrelevante para sua aplicação a atividade exercida pelo contribuinte.
Por conseguinte, os segmentos de mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas Tabelas que elencam as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e não com a pessoa do contribuinte.
Pois bem, o item 999.0 (CEST 01.999.00) arrolado na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição compreende “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, tem característica residual e, por consequência, sujeita ao regime de substituição tributária todas as demais peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Assim, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as aquisições, em operação interna ou interestadual, de quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Convém ainda ressaltar que, o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido por substituição tributária, nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de abril de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas