Resposta à Consulta nº 92 DE 20/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2012

ICMS - Base de cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - O disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial) - Cabe ao próprio contribuinte apurar tal valor conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos - Decisão Normativa CAT - 05/2005.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 92/2012, de 20 de Março de 2012.

ICMS - Base de cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - O disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial) - Cabe ao próprio contribuinte apurar tal valor conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos - Decisão Normativa CAT - 05/2005.

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 1621-8/00 (Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada), informa que:

"No desempenho de suas atividades comerciais, a Consulente transfere produtos diretamente de suas fábricas de Salto e Botucatu, ambas localizadas no Estado de São Paulo, para sua unidade estabelecida no Município de Bento Gonçalves, para posterior venda ao consumidor final.

(...) utiliza o custo da mercadoria como base para o cálculo do ICMS nas transferências interestaduais entre os estabelecimentos industriais da Consulente, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

(...) em procedimento de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente foi autuada sob o argumento de crédito indevido do ICMS em sua escrita fiscal, tendo em vista a suposta majoração da base de cálculo verificada na saída da mercadoria do Estado de origem (São Paulo).

(...) de acordo com as disposições constantes no art. 26 da Lei nº 6.374/89, bem como no art. 13, § 4º, II, da LC nº 87/96, o Estado de São Paulo já demonstrou qual é sua interpretação do que de fato compõe o ‘custo da mercadoria’ para fins de apuração do ICMS, consoante se infere da Decisão Normativa CAT nº 5, de 15-06-2005 (...).

Portanto, verifica-se que o Estado de São Paulo entende que o ‘custo da mercadoria’ deve ser apurado pelo próprio contribuinte, em conformidade com a metodologia contábil, visando buscar o real custo de produção industrial para a formação da base de cálculo do ICMS."

2. Ante o exposto, indaga: "qual o valor a ser utilizado quando da transferência de mercadoria do Estado de São Paulo para o Rio Grande do Sul: (i) o custo, assim entendido a matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou (ii) o custo real, isto é, os gastos necessários para aferição de receita (venda de mercadoria ao consumidor final), tal como determinam as melhores práticas contábeis?".

3. Sobre o assunto, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT - 05/2005 tem o intuito de tornar público o entendimento reiterado deste Órgão Consultivo no sentido de que "embora o artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 associe o custo da mercadoria produzida - objetivamente identificado no dispositivo como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo próprio contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade - ao somatório dos itens ‘matéria-prima’, ‘material secundário’, ‘mão-de-obra’ e ‘acondicionamento’, quis, inequivocamente, o legislador complementar referir-se ao custo da produção industrial, devendo tal associação ser interpretada como a mera indicação dos itens que normalmente integram esse custo, e não como a sua relação taxativa" (item 4 da referida Decisão Normativa).

4. Portanto, o disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial), objetivamente definido como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade, cabendo ao próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos.

5. Ademais, destacamos que a apuração concreta da base de cálculo das operações interestaduais de transferência de mercadorias fabricadas pela Consulente, entre estabelecimentos de sua titularidade, configura matéria cuja avaliação compete à fiscalização direta e não a esta Consultoria Tributária, conforme se depreende do inciso I do artigo 8º do Decreto nº 44.566/1999.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.