Resposta à Consulta nº 92 DE 01/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 2011

ICMS - REPETRO - Importação de bem por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para utilização em campo confrontante ao Estado de São Paulo - Imposto devido a este Estado (cláusula sétima do Convênio ICMS-130/2007) - A anotação de opção pela carga tributária de 3% prevista no artigo 1° do Decreto paulista n° 53.574/2008 deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) de estabelecimento contribuinte localizado neste Estado - Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 092/2011

ICMS - REPETRO - Importação de bem por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para utilização em campo confrontante ao Estado de São Paulo - Imposto devido a este Estado (cláusula sétima do Convênio ICMS-130/2007) - A anotação de opção pela carga tributária de 3% prevista no artigo 1° do Decreto paulista n° 53.574/2008 deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) de estabelecimento contribuinte localizado neste Estado - Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, tem como atividade a "extração de petróleo e gás natural", informa que seus estabelecimentos localizam-se no Estado do Rio de Janeiro/RJ.

2. Expõe que para realizar as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, "admite do exterior e opera no País plataformas semissubmersíveis de perfuração (sondas)" e que a importação desses equipamentos "passa pela indispensável aplicação dos benefícios atrelados ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural, disciplinado em âmbito federal pelo Decreto Federal n° 4.543/2002 (REPETRO), os quais, em estreita síntese, suspendem a pesada tributação aduaneira federal incidente sobre a entrada dos bens no território nacional".

3. Em seguida, menciona o Convênio ICMS-130/2007 e o Decreto Estadual paulista n° 53.574/2008, que tratam de bens importados no âmbito do REPETRO, e afirma que a legislação permite que, "à opção do contribuinte, a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo, ou a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente". Acrescenta que, de acordo com a norma paulista, tal opção deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO).

4. Registra, ainda, que, nos termos do Convênio ICMS-130/2007 e do Decreto n° 53.574/2008, na importação de bens sob o REPETRO, "o importador deve recolher o ICMS em favor do Estado em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica" e, por essa razão, entende que o imposto deve ser recolhido para São Paulo, uma vez que a plataforma semissubmersível deve operar "em campo confrontante ao Estado de São Paulo".

5. No entanto, tendo em vista que a Consulente não possui estabelecimento no Estado de São Paulo, o que inviabiliza o registro de sua opção de tributação em livro próprio, na forma determinada pelo Decreto n° 53.574/2008, informa que, para resolver o problema, "optou por registrar, com base em interpretação literal da norma, sua opção pelo regime de tributação correspondente à aplicação da carga tributária final de 3% (sem direito ao crédito) no RUDFTO do estabelecimento que ordinariamente realiza as importações, situado em Macaé-RJ".

6. Por fim, indaga:

6.1 "Diante de todo o exposto, e a considerar a literal interpretação conferida ao dispositivo, requer a ora Consulente que o Estado de São Paulo confirme se o registro da opção em livro submetido ao controle do Estado do Rio de Janeiro (estabelecimento importador) satisfaz a exigência do Decreto n° 53.574/08, de modo a autorizar a empresa a aplicar a carga tributária final de 3% de ICMS (sem direito à manutenção dos créditos) para suas admissões temporárias realizadas no âmbito do REPETRO.";

6.2 "No entanto, caso as providências adotadas pela Consulente não estejam harmonizadas com o entendimento desta Secretaria da Fazenda, indaga a empresa qual seria a forma mais adequada de levar a efeito a referida opção pela carga tributária reduzida."

7. Em aditamento à consulta, a Consulente esclarece que:

7.1. a plataforma semissubmersível de perfuração em questão operará no Campo de Mexilhão;

7.2. tal equipamento "será admitido diretamente para atendimento à PETROBRAS, no campo supracitado (sem que tenha sido objeto de aproveitamento econômico anterior)";

7.3. "como a operação em São Paulo será para fins de produção, combinada com o fato de que a admissão temporária está atrelada diretamente à utilização econômica em São Paulo, o imposto deverá ser recolhido aos cofres deste Estado, à luz do que dispõe o Decreto n° 53.574, de 17 de outubro de 2008, que prevê uma carga tributária total de 3% para a operação."

8. Frise-se que de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS-130/2007, o imposto referido em sua cláusula primeira é devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados em seu Anexo Único, razão pela qual, de fato, na situação sob análise, a Consulente deverá recolher o imposto devido na operação descrita na consulta em favor deste Estado.

9. O Decreto n° 53.574/2008, editado por este Estado de São Paulo, com amparo no mencionado Convênio ICMS-130/2007, prevê, em seu artigo 1°, que no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

10. O artigo 5°, inciso II, do citado Decreto, por sua vez, dispõe que o contribuinte deve declarar sua opção pelo benefício fiscal em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

11. Importante destacar que as previsões contidas no Decreto paulista n° 53.574/2008 destinam-se apenas aos contribuintes aqui estabelecidos, ou seja, pessoas inscritas no Cadastro de contribuintes deste Estado.

12. Dessa forma, respondendo a primeira indagação da Consulente, transcrita no subitem 6.1 desta resposta, informamos que o registro de sua opção pela carga tributária de 3% prevista no artigo 1° do Decreto paulista n° 53.574/2008 em livro RUDFTO de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro não satisfaz a exigência do artigo 5°, inciso II do mesmo Decreto, visto que tal exigência destina-se apenas aos contribuintes aqui estabelecidos.

13. Além disso, quanto à inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, lembramos que o artigo 19 do RICMS/2000 arrola as pessoas, físicas ou jurídicas, que, desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no citado Cadastro.

14. Assim, considerando que depreendemos, pelo relato, que a Consulente praticará neste Estado operações que caracterizam a citada habitualidade, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

15. Isto posto, em resposta à segunda indagação da Consulente, transcrita no subitem 6.2 desta resposta, informamos que a forma de levar a efeito a referida opção pela carga tributária reduzida é a obtenção de inscrição estadual neste Estado, para que possa declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de estabelecimento localizado neste Estado.

16. Tendo em vista que questões de caráter especificamente técnico-operacional fogem à competência de análise desta Consultoria Tributária, sobre os procedimentos para obtenção da inscrição estadual, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, que, nos termos do disposto no artigo 8.° do Decreto n.° 44.566/1999, tem competência para analisar questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos, procedimentos técnico-operacionais e regimes especiais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.