Resposta à Consulta nº 9197 DE 21/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS – Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico – Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço – Obrigatoriedade. I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento. II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.

ICMS – Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico – Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço – Obrigatoriedade.

I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento.

II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.71-6/00), a “fabricação de açúcar em bruto” e destaca, no tópico da consulta relativo aos dispositivos da legislação que geram dúvidas, os artigos 1º, I e 2º do Anexo X do RICMS/2000, os quais tratam da obrigatoriedade de Emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico no ato da entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

2. Questiona a Consulente, quanto a tais dispositivos normativos, se existe alguma previsão normativa de dispensa de emissão do referido certificado e, caso não haja tal dispensa, e por consequência esteja obrigada à aludida emissão, se poderá se utilizar de balança de terceiros para a realização da pesagem.

Interpretação

3. Não há, na legislação tributária paulista, nenhuma hipótese de dispensa de emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico a que se refere o artigo 1º, I, do Anexo X do RICMS/2000.

4. Assim, ocorrendo a hipótese fática prevista na referida norma (“entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço”), o aludido certificado deverá ser obrigatoriamente emitido.

5. Por outro lado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem possa ser feita na entrada na matéria-prima no estabelecimento da Consulente, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000, ou seja, é necessário que a balança emprestada esteja no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço que receberá a matéria-prima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.