Resposta à Consulta nº 9195 DE 06/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto de ferramentas de terceiro – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada – Falta de emissão de Nota Fiscal no retorno de ferramenta consertada. I. No caso em que o contribuinte não registrou tempestivamente a Nota Fiscal que acobertou a entrada de ferramenta recebida para conserto, assim como na falta de emissão de documento fiscal na respectiva saída, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá procurar o Posto Fiscal para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação (artigo 529 do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto de ferramentas de terceiro – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada – Falta de emissão de Nota Fiscal no retorno de ferramenta consertada.

I. No caso em que o contribuinte não registrou tempestivamente a Nota Fiscal que acobertou a entrada de ferramenta recebida para conserto, assim como na falta de emissão de documento fiscal na respectiva saída, em retorno ao estabelecimento de origem, deverá procurar o Posto Fiscal para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação (artigo 529 do RICMS/2000).

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), declara que presta serviços de afiação de ferramentas (serviços tributados pelo ISS).

2.Menciona que deixou de emitir algumas Notas Fiscais de retorno de remessa para conserto (CFOP 5.916) desde 2009, assim como deixou de escriturar Notas Fiscais, de remessa para conserto (CFOP 5.915), emitidas pelo seu cliente.

3.Indaga como proceder nessa situação e se é permitido registrar, nesse momento, as Notas Fiscais de remessa para conserto no livro Registro de Entradas, além de emitir as respectivas Notas Fiscais de retorno, lavrando o ocorrido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO, modelo 6.

Interpretação

4.Preliminarmente, assinala-se que o registro do documento fiscal, relativo à entrada de ferramentas recebidas para conserto, deveria ser realizado “em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria [ou bem] no estabelecimento” (artigo 214, §2º do RICMS/2000).

5.No mesmo sentido, conforme inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, a Consulente deveria ter emitido Nota Fiscal antes de iniciada a saída desses materiais, em retorno, de seu estabelecimento. E o registro desse documento fiscal, de acordo com o §2º do artigo 215, deveria ter sido realizado “em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais”.

6.Contudo, conforme indicado no item 2 desta resposta, alguns documentos fiscais, referentes à entrada de ferramentas para conserto, não foram registrados na escrita fiscal da Consulente, assim como diversas Notas Fiscais, referentes ao retorno de conserto de ferramentas, não foram emitidas no devido momento (antes da saída).

7.Neste caso, considerando que não cabe a este órgão consultivo analisar fato que se caracterize como irregularidade tributária, ainda que efetivamente fique demonstrado se tratar apenas de obrigação acessória, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.