Resposta à Consulta nº 9184 DE 01/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores.

I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.

III. As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE 47.57-1/00), informa que adquire mercadorias descritas como “tubos de cobre e suas ligas”, classificadas sob código 7411.10.10 da NBM/SH, em operações internas sem a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, apesar de ter dúvida quanto a aplicação da referida sistemática por força do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

2. Prossegue descrevendo diversos tipos de tubos de cobre, classificados sob o mesmo código da NBM/SH, concluindo que os tubos de cobre que comercializa (“tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração”) seriam diferentes em tamanho e espessura dos demais descritos, que seriam utilizados para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, entendendo ser impossível utilizar seu produto com esta finalidade. Sobre seu produto ainda, menciona que é utilizado em instalações de gás para interligações com aparelhos (medidores, botijões, etc).

3. Além disso, após transcrever o §1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, alega entender que a instalação de ar condicionado não se enquadraria nesta especificação de construção civil.

4. Informa ainda que ao receber a nota fiscal de compra destes tubos, em operação interna enquadrada no CFOP 5102 sem a retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária, o fornecedor insere a seguinte observação: “O destinatário declara que os materiais constantes nesta nota fiscal, não serão utilizados na construção civil”. Diante disso, por existir dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária no caso em questão, declara recolher o imposto devido nas operações subsequentes por GARE-ICMS.

5. Diante do exposto, questiona se os produtos que comercializa, classificados sob o código 7411.10.10 da NBM/SH, adquiridos em operações internas, cujas saídas posteriores serão destinadas para instalação de sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores, estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Interpretação

6. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000..

7. Feita essa consideração, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Y, § 1º, item 27, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10”.

7.1. No entanto, informamos que a aludida alteração em nada prejudica a presente resposta, já que a mudança foi de mero ajuste de redação, sem mudança no teor do dispositivo.

8. Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (g.n.)

9. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

10. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

11. Em relação ao produto comercializado pela Consulente (“tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração”), o entendimento em precedentes neste Órgão Consultivo é no sentido de que, levando em conta que os tubos de cobre e suas ligas, destinam-se a conduzir fluidos, depreendemos que estes produtos podem transportar água ou gás que também apresentam a natureza física dos fluidos, e, portanto, têm aplicação na construção, podendo ser enquadrados nas obras de construção dos itens 1 ou 8 do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

11.1. Tanto é assim que a Norma Brasileira - NBR 14475:2010 (da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas), que estabelece os requisitos para os tubos de cobre sem costura flexíveis (em consonância com a descrição do produto fornecida pela Consulente), em seu escopo, afirma que estes tubos são usados na condução de água fria, água quente, gases combustíveis, gases refrigerantes, gases medicinais e outros fluidos, em instalações residenciais, comerciais e industriais.

12. Portanto, em resposta ao questionamento, informamos que as operações internas com “tubos de cobre para ar condicionado/ refrigeração”, classificados sob código 7411.10.10 da NBM/SH, destinados para instalação de sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores, arrolados no item 27 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizam como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.