Resposta à Consulta nº 9178 DE 08/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Substituição tributária – Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção – Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00 I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção – Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00

I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), após mencionar que, conforme disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser efetuado antecipadamente o recolhimento do imposto na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em São Paulo de fornecedor estabelecido em outro Estado, sem Convênio ou Protocolo ICMS com este Estado, faz os seguintes questionamentos:

1.1 “O imposto deve ser pago quando ocorre a entrada da mercadoria”?

1.2 “Se sim, caso o imposto não tenha sido pago da data correta, como proceder”?

2. Em seguida, envia questionamento em relação à escrituração no SPED FISCAL (referente à operação citada no item 1 acima), conforme o seguinte:

“COM RELAÇÃO A ESCRITURAÇÃO NO SPED FISCAL:

EM CONSULTA AO GUIA PRÁTICO ENCONTREI A SEGUINTE INFORMAÇÃO:

1) REG E200 para SP;

2) REG E210, campo 15, código SP15999 (vide item "c" das instruções do campo 15 no Guia Prático) ;

3) REG E220 (descrição do ajuste: débito de ICMS devido pela entrada de mercadoria sujeita a ST, sem retenção do ICMS);

4) E240 - informação do documento fiscal (um registro para cada documento fiscal);

5) E250 - informação do recolhimento (um registro para cada Guia de Recolhimento).

POREM O CÓDIGO DE LANÇAMENTO INFORMADO NO GUIA PRATICO PARA RECOLHIMENTO ESPECIAIS, ESTA INATIVO DESDE 31/03/2015.

NÃO CONSEGUI ENCONTRAR OUTRA INFORMAÇÃO DE COMO FAZER ESTA ESCRITURAÇÃO NO EFD.

GOSTARIA DE SABER QUAL PROCEDIMENTO DEVO SEGUIR.

EM QUE BOLOS DEVO INFORMAR O PAGAMENTO DESTA GARE.

NO MEU CASO PAGA COMO GARE 063-2.”

Interpretação

3. Primeiramente, frise-se que não foram fornecidos detalhes da mercadoria adquirida de fornecedor estabelecido em outro Estado. Assim, a presente consulta partirá do pressuposto de que a Consulente esteja envolvida em operações com mercadorias sujeitas à situação descrita no item 1 acima.

4. Feita essa consideração, esclarecemos que o contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.

5. Caso a Consulente já tenha recebido mercadorias, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária neste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada por inexistência de acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado de localização do remetente, e não tenha realizado o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00, de acordo com as determinações da Portaria CAT-16/08, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo a Consulente, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).

6. Por fim, informamos que resta prejudicado o questionamento presente no relato desta consulta quanto aos procedimentos específicos para escrituração no SPED Fiscal, por não se tratar de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), mas, sim, de questionamento de natureza técnico-operacional, referente ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

7. Para solucionar questão técnico-operacional, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, tendo em vista que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/99, analisar e orientar os contribuintes relativamente a questões de tal natureza, ou através do sistema “Fale Conosco”, exclusivo do sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD, disponibilizado por esta Secretaria através do endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/sped.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.