Resposta à Consulta nº 917 DE 16/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2008

ICMS – Operação interna com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas – Esclarecimentos sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº. 51.608/07.

1. A Consulente expõe:

"(...)

1) (...) é fabricante de máquinas e equipamentos para agricultura, inclusive suas partes e peças de uso agrícola (não autopropulsionados), conforme discriminamos abaixo:

8433.59.90 – Colheitadeiras
8433.90.90 – Partes e peças das colheitadeiras
8483.90.00 – Terminais para cardans
8483.90.00 – Junta agrícola para cardans
8483.90.00 – Proteção plástica para cardans
8483.10.90 – Cardans
8708.29.99 – Cruzetas para cardans e tratores

2) O Decreto nº. 51.608, de 26/02/2007 – artigo 1º - parágrafo 2º, e, artigo 54 – item V – Resolução SF nº. 04/98 – Anexo II – Item 7, prevê o DIFERIMENTO de ICMS nas vendas internas dos produtos classificados no grupo de NBM 8433 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes.

3) Informamos que aplicamos com diferimento as vendas de nossos produtos classificados no grupo de NBM 8433, que são as máquinas colheitadeiras e suas partes e peças.

4) Os produtos classificados nos NBM: 8483.10.90 (Cardans), 8708.29.99 (Cruzetas) e as partes dos Cardans classificados no NBM 8483.90.00, ora fabricados por nossa empresa, também são partes de máquinas e equipamentos agrícolas, tais como: tratores (8701.90.00), colheitadeiras (8433.10.90) e outros implementos diversos que dependem da rotação do trator.

5) Para apreciação, anexamos prospectos citados no item (4), demonstrando, portanto, onde são utilizados:

8483.90.00 – Terminais do cardan – folheto nº. 1
8483.90.00 – Junta agrícola do cardan – folheto nº. 1
8483.90.00 – Proteção plástica do cardan – folheto nº. 3
8483.10.90 – Cardans – Folhetos nºs. 3, 4, 5 e 6
8708.29.99 – Cruzetas para cardans e tratores – Folhetos 1, 4 e 7

6) Com relação aos produtos citados no item (4) e demonstrados no item (5), não estamos aplicando o diferimento nas sucessivas saídas internas como partes e peças de máquinas ou implementos agrícolas, nos termos do Decreto nº. 51.608, de 26/02/2007 – artigo 1º - parágrafo 2º, e , artigo 54 – item V – Resolução SF nº. 04/98 – Anexo II – item 7.

7) Ante o exposto, solicitamos parecer desta consultoria quanto à aplicação do DIFERIMENTO nos produtos ora discriminados nos itens (4) e (5) nas sucessivas saídas internas, uma vez que o destino desses produtos é totalmente para fins de uso em máquinas e equipamentos agrícolas, sendo considerados como partes e peças conforme demonstramos em prospectos anexos.

Lembramos, ainda, que sem esses componentes, cardans e suas partes e as cruzetas, os implementos agrícolas que dependem da rotação do trator não funcionarão por não serem autopropulsionados.

(...)".

2. Preliminarmente, esclarecemos que:

2.1. O Anexo II da Resolução SF – 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (máquinas e implementos agrícolas) neles descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

2.2. A vocação dos produtos (máquinas e implementos agrícolas) constantes no Anexo II da Resolução SF – 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;

2.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2.4. O artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

3. Observado o disposto no item anterior, quanto à situação exposta na consulta, informamos que:

3.1. A Consulente poderá aplicar o diferimento previsto no Decreto nº. 51.608/07 à saída interna de "Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas partes e peças" apenas no caso de estarem classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 ou 8436 da NBM/SH, expressamente previstas no item 7 do Anexo II da Resolução SF – 04/98. Por oportuno, observamos que os artigos 428 a 430 do RICMS/00 prevêem hipóteses de interrupção do diferimento.

3.2. Desse modo, como as partes e peças relacionadas nos itens 4 e 5 da consulta (transcritos no item 1 da presente resposta) não estão classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 ou 8436 da NBM/SH, não é aplicável o diferimento, devendo ser utilizada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação (inciso I do artigo 52 e inciso I do artigo 37, ambos do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.