Resposta à Consulta nº 9167 DE 07/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2016
ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.
ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.
I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.
II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.
1.A Consulente, por meio de sua matriz estabelecida em Cuiabá, com atividade principal classificada sob a CNAE 1062-7/00 (moagem de trigo e fabricação de derivados), pergunta sobre o lançamento de Notas Fiscais recebidas após o encerramento de filial.
2.Informa que o estoque da filial encerrada foi transferido para uma filial ativa e indaga se é possível a entrada de devolução na filial que continua ativa.
Interpretação
3.De início, tendo em vista o sucinto relato feito pela Consulente, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente resposta que a situação em análise refere-se a estabelecimentos situados neste Estado (tanto a filial encerrada, que efetuou as vendas, quanto a que continua ativa). Também adotamos como premissa que os destinatários originais das mercadorias são contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo.
4.Posto isso, cumpre aqui transcrever parcialmente o artigo 454-A do RICMS/2000:
“Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
[...]
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
[...]
§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
[...]”
5.Neste ponto, frise-se que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/2000 transcrito acima requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas.
6.Da mesma forma, a autorização contida no artigo 125, §4º, do RICMS/2000, também exige a regular inscrição dos estabelecimentos envolvidos:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
[...]
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.”
7.A situação apresentada, portanto, não corresponde a nenhuma dessas duas hipóteses. Todavia, embora não se possa caracterizar a situação como “devolução de mercadoria”, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso II, do RICMS/2000, que estabelece que devolução é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, na prática, e sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida, na remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a filial ativa, o que também ensejará eventual direito ao crédito do imposto.
8.Contudo, como os documentos fiscais foram emitidos pelos clientes com os dados da filial encerrada, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este analise a situação apresentada para orientá-la quanto à necessidade de adotar ou não algum procedimento em relação às Notas Fiscais mencionadas, recebidas após o encerramento da filial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.