Resposta à Consulta nº 9162 DE 19/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.
ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.
I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (32.50-7/01)”, relata que encaminhou nova consulta porque, no item 5 da Resposta à Consulta nº 6028/2015 (anteriormente formulada), não foi apresentada a descrição individualizada dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) trazidos para a análise, motivo pelo qual não foi possível a esta Consultoria Tributária concluir se tais mercadorias encontravam-se relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999.
2. Nesta oportunidade, com o intuito de obter resposta conclusiva, apresenta a relação das mercadorias com as respectivas descrições e códigos NCM, conforme tabela abaixo:
Descrição - classe I e II - NÃO INVASIVO: |
NCM |
Cânula nasal para oxigenoterapia |
9018.3929 |
Sistema CPAP |
9018.3929 |
Drenagem de canal aberto |
9018.39.21 |
Drenagem plana |
9018.39.21 |
Reservatório |
9018.39.21 |
Kit de Drenagem Ventricular Externo |
9018.39.21 |
Sonda para gastrostomia com balão |
9018.39.21 |
Botão gástrico |
9018.39.21 |
Sonda nasogástrica |
9018.3929 |
Sonda transpilórica com lastro e mandril – poliuretano |
9018.39.29 |
Sonda transpilórica com lastro e mandril - Silicone |
9018.39.29 |
Cateter uretral duplo pigtail |
9018.39.29 |
Cateter umbilical |
9018.39.29 |
Sonda Foley |
9018.39.29 |
Cânula nasal para oxigenoterapia 2100 |
9018.39.29 |
Sonda nasogástrica - Adulto |
9018.39.29 |
Sonda para gastrostomia com balão - Pediátrica |
9018.39.21 |
Descrição - classe III e IV - INVASIVO: |
NCM |
Cateter Umbilical - Duplo Lumen |
9018.39.29 |
Cateter Percutâneo com Introdutor |
9018.39.29 |
Cateter Percutâneo com Introdutor - Duplo Lumen |
9018.39.29 |
Cateter Percutâneo com Introdutor - Com Guia |
9018.39.29 |
Porto Implantável |
9018.39.29 |
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que reproduziremos abaixo a Resposta à Consulta nº 6028/2015, citada pela Consulente, e que já tratou do assunto:
“3. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações “com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999” (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da NBM/SH.
4. Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo, independentemente de quem seja seu adquirente, aos produtos: “introdutor descartável - agulha” (9018.39.10), “sistema de recolhimento de urina” (3926.90.30) e “bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)” (3926.90.30), pelo motivo de não constarem, por sua descrição e código da NBM/SH, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.
5. Quanto aos outros produtos de sua fabricação, a Consulente não os descreveu individualmente, limitando-se a informar os códigos NBM/SH 9018.39.29 e 9018.39.21, em relação aos quais listou, de maneira genérica, alguns produtos. Dessa forma, não nos é possível concluir se se encontram relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.
6. Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma.
6.1. Informamos ainda que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
7. De qualquer forma, considerando a hipótese de alguns de seus produtos, por sua descrição e código NBM/SH, encontrarem-se relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, esclarecemos que para fazer jus à referida isenção, a operação com o equipamento ou insumo hospitalar deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos:
7.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
7.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente.”
4. Em consulta ao anexo único do Convênio ICMS – 01/1999, em que pese tenhamos encontrado inúmeros registros acerca dos códigos 9018.39.21 e 9018.39.29 da NCM, não logramos êxito em localizar as descrições trazidas à análise pela Consulente, levando-nos a concluir com as informações de que dispomos, que os produtos listados no item 2 retro não estão relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, com exceção do produto cuja descrição é “Cateter uretral duplo pigtail”, classificado no código 9018.39.29 da NCM, que corresponde ao item 18 do Anexo Único do referido convênio.
5. Frise-se que, conforme informado na Resposta à Consulta nº 6028/2015, para fazer jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a operação com esse produto deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos:
5.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;
5.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto “cateter uretral duplo pigtail, classificado no código 9018.39.29 da NCM” atenda às exigências citadas no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.