Resposta à Consulta nº 9162 DE 19/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção.

I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (32.50-7/01)”, relata que encaminhou nova consulta porque, no item 5 da Resposta à Consulta nº 6028/2015 (anteriormente formulada), não foi apresentada a descrição individualizada dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) trazidos para a análise, motivo pelo qual não foi possível a esta Consultoria Tributária concluir se tais mercadorias encontravam-se relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999.

2. Nesta oportunidade, com o intuito de obter resposta conclusiva, apresenta a relação das mercadorias com as respectivas descrições e códigos NCM, conforme tabela abaixo:

Descrição - classe I e II - NÃO INVASIVO:

NCM

Cânula nasal para oxigenoterapia

9018.3929

Sistema CPAP

9018.3929

Drenagem de canal aberto

9018.39.21

Drenagem plana

9018.39.21

Reservatório

9018.39.21

Kit de Drenagem Ventricular Externo

9018.39.21

Sonda para gastrostomia com balão

9018.39.21

Botão gástrico

9018.39.21

Sonda nasogástrica

9018.3929

Sonda transpilórica com lastro e mandril – poliuretano

9018.39.29

Sonda transpilórica com lastro e mandril - Silicone

9018.39.29

Cateter uretral duplo pigtail

9018.39.29

Cateter umbilical

9018.39.29

Sonda Foley

9018.39.29

Cânula nasal para oxigenoterapia 2100

9018.39.29

Sonda nasogástrica - Adulto

9018.39.29

Sonda para gastrostomia com balão - Pediátrica

9018.39.21

Descrição - classe III e IV - INVASIVO:

NCM

Cateter Umbilical - Duplo Lumen

9018.39.29

Cateter Percutâneo com Introdutor

9018.39.29

Cateter Percutâneo com Introdutor - Duplo Lumen

9018.39.29

Cateter Percutâneo com Introdutor - Com Guia

9018.39.29

Porto Implantável

9018.39.29

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que reproduziremos abaixo a Resposta à Consulta nº 6028/2015, citada pela Consulente, e que já tratou do assunto:

“3. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações “com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999” (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/2002, com suas alterações), pela descrição e código da NBM/SH.

4. Sendo assim, em relação aos produtos relacionados na inicial, verificamos, de plano, ser inaplicável a isenção em estudo, independentemente de quem seja seu adquirente, aos produtos: “introdutor descartável - agulha” (9018.39.10), “sistema de recolhimento de urina” (3926.90.30) e “bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)” (3926.90.30), pelo motivo de não constarem, por sua descrição e código da NBM/SH, entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.

5. Quanto aos outros produtos de sua fabricação, a Consulente não os descreveu individualmente, limitando-se a informar os códigos NBM/SH 9018.39.29 e 9018.39.21, em relação aos quais listou, de maneira genérica, alguns produtos. Dessa forma, não nos é possível concluir se se encontram relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.

6. Por oportuno, esclarecemos que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma.

6.1. Informamos ainda que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

7. De qualquer forma, considerando a hipótese de alguns de seus produtos, por sua descrição e código NBM/SH, encontrarem-se relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, esclarecemos que para fazer jus à referida isenção, a operação com o equipamento ou insumo hospitalar deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos:

7.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;

7.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto atenda às especificações conforme explicado no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente.”

4. Em consulta ao anexo único do Convênio ICMS – 01/1999, em que pese tenhamos encontrado inúmeros registros acerca dos códigos 9018.39.21 e 9018.39.29 da NCM, não logramos êxito em localizar as descrições trazidas à análise pela Consulente, levando-nos a concluir com as informações de que dispomos, que os produtos listados no item 2 retro não estão relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, com exceção do produto cuja descrição é “Cateter uretral duplo pigtail”, classificado no código 9018.39.29 da NCM, que corresponde ao item 18 do Anexo Único do referido convênio.

5. Frise-se que, conforme informado na Resposta à Consulta nº 6028/2015, para fazer jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a operação com esse produto deve atender, cumulativamente, mais dois requisitos:

5.1. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação;

5.2. A operação ser realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Dessa forma, como não existe qualquer requisito que se relacione ao adquirente da mercadoria, concluímos que, desde que o produto “cateter uretral duplo pigtail, classificado no código 9018.39.29 da NCM” atenda às exigências citadas no item anterior, é aplicável a isenção do imposto, independentemente de quem seja o adquirente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.