Resposta à Consulta nº 9157 DE 30/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 2016

ICMS – Extensão dos efeitos da Resposta à Consulta nº 7655/2015 ao estabelecimento filial. I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.

ICMS – Extensão dos efeitos da Resposta à Consulta nº 7655/2015 ao estabelecimento filial.

I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “fabricação de embalagens de material plástico” (22.22-6/00), expõe que formulou uma consulta com base no CNPJ da matriz e indaga se pode se “embasar nela para a filial, uma vez que a resposta é para determinado CNPJ?”

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que o entendimento expresso na resposta à consulta (“caput” do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou (estabelecimento de CNPJ ou IE informado pelo contribuinte). No entanto, admite-se, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, que exerçam as mesmas atividades do estabelecimento contemplado pela resposta, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta.

3. Assim, considerando o relato da Consulente e a pesquisa nas consultas anteriores formuladas em nome de seus estabelecimentos, verificamos a existência de duas consultas de teor idêntico, porém, uma delas relativa ao estabelecimento matriz (CT 7655/2015) e a outra à sua filial (CT 8840/2016).

4. A consulta protocolada por meio de seu estabelecimento matriz, na data de 21/12/2015 (CT 7655/2015), foi respondida por este órgão consultivo em 31/01/2016, enquanto a consulta protocolada, na data de 01/02/2016 (CT 8840/2016), por meio de seu estabelecimento filial, foi declarada ineficaz.

5. No entanto, diante da presente consulta, depreendemos que a Consulente, ao protocolar a segunda consulta (CT 8840/2016) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita, pretendia, na verdade, a extensão dos efeitos da resposta à consulta formulada pelo estabelecimento matriz (CT 7655/2015) ao seu estabelecimento filial.

6. A título de esclarecimento, informamos que a Consulente, ao formular a primeira consulta, em nome do estabelecimento matriz, e tratando-se de mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida, poderia ter solicitado a este órgão consultivo que os efeitos da resposta fossem estendidos ao seu estabelecimento filial.

7. Sendo assim, partindo-se da premissa que o estabelecimento filial da Consulente não se encontra sob procedimento fiscal e exerce as mesmas atividades que seu estabelecimento matriz, contemplado pela resposta à consulta CT 7655/2015, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na respectiva consulta, fica o entendimento nela expresso estendido ao estabelecimento filial da Consulente, com Inscrição Estadual nº 297.003.785.112.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.